REl - 0600440-45.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O Diretório Municipal do PRD (Partido Renovação Democrática) de Riozinho/RS, irresignado, pede a reforma da sentença para indeferir o requerimento de registro de candidatura do impugnado-recorrido, Felipe Oscar Brizoela, ao argumento de ausência de condição de elegibilidade afeta à filiação partidária.

Segundo o recorrente, ao decidir sobre a filiação partidária de Felipe à sigla PT (Partido dos Trabalhadores) em processo específico, autuado sob n. 0600060-22.2024.6.21.0055, na classe FP – Filiação Partidária, perante o Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, o julgador de primeiro grau teria omitido o termo inicial do vínculo político do recorrido naquela decisão, fator que deveria ser corrigido neste processo de registro de candidatura, a fim de configurar desatendida a exigência mínima do prazo de seis meses de filiação à grei pela qual pretende o candidato concorrer estipulado no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Todavia, encontra guarita na Súmula n. 52 do TSE a conclusão do Juiz Eleitoral de que “a questão sub judice desta filiação já foi decidida no processo FP N. 0600060-22.2024.6.21.0055”.

Nesse sentido, cumpre a esta Casa observar o posicionamento sumulado da Corte Superior Eleitoral de que “em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor” (Súmula n. 52 do TSE), conforme dispõe o art. 927, inc. IV, do CPC.

A propósito, em casos como este de incerteza sobre o termo inicial do vínculo partidário, este Tribunal, a partir das razões de decidir de voto de minha relatoria, assentou que, “remanescendo fundada dúvida sobre a realidade do momento da filiação partidária”, resolve-se “in dubio pro ius honorum, de forma a respeitar a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania” (razões de decidir em TRE/RS, REl n. 0600014-53, Relatoria Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE, 06.8.2024).

Dessa maneira acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “o recorrido preencheu todos os demais requisitos para o deferimento do seu Registro, pelo que não deve prosperar a irresignação” (ID 45709231, p. 3).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS para manter a sentença, a fim de deferir o presente registro de candidatura de FELIPE OSCAR BRIZOELA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, bem como julgar improcedente a impugnação.