REl - 0600193-58.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente com fundamento na ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau (ID 45707236).

Com o recurso, está anexada a certidão judicial criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau (ID 45707246), conforme exige o art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, conforme a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)

 

Na mesma linha, no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às Eleições de 2024, que: "é admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula n. 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária", ainda que o candidato tenha sido intimado para corrigir a falha em primeiro grau de jurisdição (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora: Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10.9.2024).

Assim, recebo a certidão judicial, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente.

Dessa forma, resta afastado o fundamento de indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de TIAGO REZENDE GONÇALVES para concorrer ao cargo de vereador no pleito de 2024.