REl - 0600426-61.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD de Riozinho contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de VERA REGINA EDINGER DA SILVA para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Riozinho/RS pelo partido REPUBLICANOS.

No caso, a agremiação recorrente impugnou o pedido de registro de candidatura de VERA REGINA EDINGER DA SILVA, sob a alegação de ausência do requisito de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 meses antes da data da eleição, conforme determina o art. 9º da Lei n. 9.504/97 (ID 45702919).

Em contestação, a candidata informou que o reconhecimento de sua efetiva filiação partidária encontrava-se sub judice, conforme poderia ser verificado nos autos do processo n. 0600078-43.2024.6.21.0055, uma vez que havia sido identificado, através de relatórios do sistema Filia, a anotação de filiação, na mesma data, em dois partidos, quais sejam, PROGRESSISTAS (PP) e REPUBLICANOS.

Posteriormente, foi acostada a este processo de registro de candidatura a informação sobre o acórdão que julgou o REl n. 0600078-43.2024.6.21.0055, no qual VERA REGINA EDINGER DA SILVA teve reconhecida sua filiação partidária, nos termos da ementa que segue:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação partidária. Pedido de regularização. Registro de data de filiação. Correção no sistema filia. Autonomia partidária. Provimento.

I. Caso em exame

1.1. Insurgência contra decisão que determinou o cancelamento de filiação da recorrente a um partido e a regularização do vínculo em outro, com data que inviabilizaria a participação da recorrente no pleito de 2024.

1.2. A recorrente argumenta que sua filiação ao Partido Republicanos foi realizada em 06.04.2024, último dia para filiação visando a participação nas Eleições de 2024, e não em 08.04.2024, como consignado na sentença.

II. Questões em discussão

2.1. Discussão sobre a correção da data de filiação partidária registrada no sistema FILIA da Justiça Eleitoral, que pode impactar na elegibilidade da recorrente para o pleito eleitoral de 2024.

III. Razões de decidir

3.1. Constatada a existência de três datas distintas para a filiação ao Partido Republicanos: 05.04.2024, 06.04.2024 e 08.04.2024, sendo a data de 06.04.2024 a que consta em documentos assinados tanto pela filiada quanto pelo presidente da agremiação partidária.

3.2. Considerada a circunstância fática e diante das dissonâncias de datas do caso concreto, deve ser reputada válida a que está chancelada pelo presidente do partido. Reconhecido o dia 06.04.2024 como a data de filiação, conforme assinaturas da filiada e do presidente da agremiação, em respeito à autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/88) e aos direitos fundamentais à cidadania e liberdade de associação (arts. 1º, inc. II e 5º, inc. XX, CF/88).

3.3. Os arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.596/19 dispõem que o partido fará a inserção dos dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral para fins de publicação e cumprimento de prazos de vinculação para efeito de candidatura.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Recurso provido para determinar a anotação da filiação da recorrente ao Partido Republicanos, com data de 06.04.2024, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores e a correção no sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

Tese de julgamento: "Constatada a divergência de datas de filiação partidária, e considerada as especificidades do caso concreto, deve prevalecer a data validada por assinatura conjunta da filiada e do representante partidário, em atenção aos princípios constitucionais consubstanciados na autonomia partidária, direitos fundamentais à cidadania e liberdade de associação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, inc. II; art. 5º, inc. XX; art. 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 11 e 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE – RespEl n. 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 23.3.2021.

(REl n. 0600078-43.2024.6.21.0055, Acórdão, Relator: Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA, julg. Em 27.08.2024) (Grifei.)

 

Em suas razões, o recorrente, ao se insurgir contra a decisão a quo do RRCI, sustentou que “deveria a candidata ter apresentado prova cabal da data exata da filiação, o que não ocorreu no presente caso". Ainda, aduziu que “o processo mencionado pelo juízo a quo não tratou especificamente da data de filiação da candidata, mas de outras questões que não interferem na presente impugnação”.

Entretanto, como pode-se observar do texto da ementa do julgado, item 3.2., o acórdão apreciou a matéria, fixando, expressamente, o dia 06.4.2024 como a data de filiação da recorrida. Além disso, constou na parte dispositiva do julgado:

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de VERA REGINA EDINGER DA SILVA para reformar a sentença a fim de deferir o requerimento para anotar a filiação da recorrente ao REPUBLICANOS de Riozinho/RS com data de 06.4.2024, bem como para promover o lançamento desta filiação no FILIA, na forma do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.596/19, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95).

Ainda, dos autos eletrônicos do REl n. 0600078-43.2024.6.21.0055, constata-se que a decisão que reconheceu a filiação partidária alcançou o trânsito em julgado no dia 10.9.2024.

Logo, a irresignação recursal não prospera.

Por fim, indefiro o pedido, formulado em contrarrazões, de condenação do recorrente por litigância de má-fé.

Não houve nenhuma omissão ou alteração dolosa quanto às informações constantes no processo autônomo sobre filiação partidária. A discussão trazida na impugnação ao registro de candidatura e no presente recurso abrange a eficácia das decisões naquele processo enquanto pendente análise recursal, o que não revela conduta temerária ou abusiva no exercício de direitos processuais.

Nessa medida, o recorrente apenas exerce seu direito a interpretar os fatos, conforme as teses jurídicas que entende adequadas, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.