REl - 0600136-31.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Do início, quanto ao pedido liminar de registro, consigno que, aos candidatos, é assegurada a prática de todos os atos atinentes à campanha eleitoral, inclusive estando sub judice:

Lei n. 9.504/97

Art. 16-A O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

 

Nesse quadro, dou por prejudicado o pedido liminar, diante da decisão exauriente que será editada.

No mérito, como relatado, JANAINA ZITZKE interpôs recurso contra decisão do Juízo da 60ª Zona Eleitoral – Pelotas, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Município de Turuçu, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral, decorrente de omissão de contas relativas à eleição de 2012.

No intuito de ver afastada sua omissão, a recorrente ingressou com processo de regularização de contas n. 0600358-96.2024.6.21.0060, no qual requereu, em sede de medida liminar, o afastamento da pecha de omissa.

O pleito foi deferido, para afastar o impedimento à sua quitação eleitoral.

Nesse cenário, rogando vênias tanto à douta Procuradoria Regional Eleitoral como ao digno julgador singular, que culminaram por concluir pelo contrário, reputo satisfeito o requisito legal, porquanto, ainda que protocolado a destempo, o pedido de regularização, de qualquer sorte, restou alhures acolhido, ainda que em sede de cognição sumária, como já mencionado.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de JANAINA ZITZKE para concorrer no pleito proporcional do ano de 2024.

É como voto.