REl - 0600054-80.2024.6.21.0098 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

Com a mais respeitosa vênia do entendimento esposado pela nobre Relatora, apresento divergência parcial ao voto.

A divergência está na caracterização do encarte intitulado “Progressistas colocam Garibaldi no rumo certo”, distribuído juntamente ao “Jornal Novo Tempo”, na edição de 02.08.24, como propaganda eleitoral antecipada.

O partido recorrente enumera alguns títulos de manchetes, como: “Com o PP saúde avança”, “Garibaldi em uma jornada de transformação”, “muita coisa acontecendo”, “nenhuma criança fora da Escola”, “Escola melhor”, “Desenvolvimento econômico acelerado”, “investimento em sustentabilidade”, “Administração transparente” e “transporte para todos”, na tentativa de enquadrar tais expressões como “palavras mágicas”.

No caso, contudo, tenho que o encarte se trata de propaganda partidária, com o fim de enaltecer os feitos do partido Progressista, divulgar a ideologia, os programas e projetos, assim como buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras.

Ainda, pontuo que a propaganda partidária em análise não foi utilizada com o objetivo de promover pré-candidato ou candidato a uma eleição, consoante o que constou na sentença (ID 45673868):

O conteúdo do material é informativo e publicitário de atos institucionais de governo do aludido partido político, como se prestando contas, sem conotação de campanha eleitoral nos termos do definido acima pela legislação eleitoral.

Como referido na decisão liminar, não é noticiada candidatura, ação política específica que se pretenda desenvolver ou conteúdo que promova pretensa candidatura ou pessoa determinada.

Não há pedido nem subliminar de voto. Não há comparação com outras gestões de governo, nem sugestionamento de não voto a partido adversário. Logo, não há como reconhecer intuito meramente eleitoral do encarte.

 

Ademais, acolho como minhas razões o esposado no parecer ministerial de origem (ID 45673865):

De fato, fica evidente que não há no material em cotejo, em momento algum, referência ao nome dos candidatos e candidaturas, não há pedido de voto ou expressões similares - palavras mágicas, tampouco houve promoção pessoal de qualquer candidato. Conquanto evidente a aproximação da divulgação com o período da campanha eleitoral, isso por si só não autoriza reconhecer como ilícita a manifestação escrita com a exteriorização partidária de elogio à atuação e às ações da atual administração, que no caso concreto não parece desbordar dos limites da apresentação de temas de interesse político-comunitário.

 

Desse modo, entendo que o material encartado no Jornal Novo Tempo não configura propaganda eleitoral antecipada, mas propaganda partidária do PROGRESSISTAS.

ANTE O EXPOSTO, com a mais respeitosa vênia, divirjo da relatora para votar no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a representação.