REl - 0600442-15.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico na data de 04.9.2024 e o recurso eleitoral interposto em 06.9.2024. Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
 

MÉRITO

Conforme relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA de Riozinho/RS, irresignado, pede a reforma da sentença para indeferir o requerimento de registro de candidatura do recorrido PAULO ROBERTO RISCHTER, ao argumento de que ausente condição de elegibilidade afeta à filiação partidária tempestiva do candidato ao PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT.

Todavia, tenho não assistir razão ao recorrente.

Em que pese as alegações do recorrente, as questões trazidas acerca da comprovação da filiação partidária tempestiva de PAULO ROBERTO RISCHTER ao partido pelo qual pretendera concorrer, no caso, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, restou definida com o julgamento proferido nos autos do processo de Filiação Partidária 0600073-21.2024.6.21.0055 que, por sua vez, após a devida instrução processual, determinou o cancelamento da filiação de PAULO ROBERTO RISCHTER do Partido Democrático Trabalhista - PDT e a regularização de sua filiação ao Partido dos Trabalhadores - PT, do Município de Riozinho, com as devidas anotações no sistema FILIA.

Verifica-se que o citado processo seguiu os ditames da Resolução TSE n. 23.596/19 para os casos de anotação de filiação partidária em duplicidade, tendo, em 29.7.2024 operado o trânsito em julgado naquele feito, reconhecendo a filiação do ora recorrido ao Partido dos Trabalhadores.

Dessa forma, não subsiste acolhida a pretensão de discutir a condição de elegibilidade aventada no recurso em apreciação.

Nesse sentido, cumpre a este Tribunal observar o posicionamento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor” (Súmula 52 do TSE), conforme dispõe o art. 927, inc. IV, do CPC.

Presentes as demais condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade, conforme consignado na sentença de ID 45703310, deve ser desprovido o recurso e mantida a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO RISCHTER, para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Riozinho/RS, nas Eleições de 2024.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Riozinho/RS para manter a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de PAULO ROBERTO RISCHTER para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.