REl - 0600141-44.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, o apelo versa sobre representação proposta pela recorrente, Coligação REALIZANDO SONHOS,TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) de Bom Jesus/RS, em face de FREDERICO ARCARI BECKER, candidato a prefeito no pleito majoritário local, e da COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB), pela prática de propaganda que sustenta antecipada, uma vez que, quando da convenção partidária do Partido Progressista, teria ocorrido manifestações por carro de som e em via pública, em prol dos recorridos.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que merece provimento o apelo.

Isto porque, conquanto não proferidas no evento as usuais palavras que conduzem ao vedado pedido de voto, tal desiderato, entretanto, pode ser alcançado por outros caminhos. Por outro viés, a ilicitude pode restar configura a parti do uso de "expressa quanto a subliminar", como pontuado pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral.

Com essa intelecção, reputo configurada a prática de propaganda antecipada, mormente porque, malgrado não verbalizado o pedido de voto, o alcance eleitoral da convenção ultrapassou, em muito, os limites do quadro partidário. Transformou-se, em outras palavras, em notório ato de campanha com o lançamento de candidato perante todos os munícipes que ali transitavam e tiveram seu olhar para ele direcionado, em detrimento dos demais candidatos.

A roborar, seguem alguns registros do fato impugnado:

 

As fotografias coladas, não impugnadas, por si só demonstram a magnitude do evento que transcendeu em muito o singelo lançamento de candidatura. E a iniciativa, em desfecho, há ser reputada como prática de propaganda antecipada, ensejando, na minha compreensão, a aplicação de multa aos recorridos infratores, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Via de consequência, proponho a fixação da sanção pecuniária em R$ 5.000,00, a ser quitada de forma individual, na esteira do entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral (TSE - AREspEl: 0604240-82.2022.6.26.0000 SÃO PAULO - SP 060424082, Relator: Carlos Horbach, Data de Julgamento: 23/03/2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 51, data 27/03/2023).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para proclamar a prática de propaganda antecipada levada a efeito por FREDERICO ARCARI BECKER e pela COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB) e, por consequência, aplicar a cada um dos recorridos pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

É como voto.