REl - 0600113-37.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/09/2024 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, antecipo que falta força probatória à documentação apresentada pelo recorrente a demonstrar a sua filiação partidária.

Inicialmente, transcrevo trecho da decisão recorrida:

(...)

O pedido de registro de candidatura veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente, porém o requisito de filiação partidária não restou atendido, posto que o candidato se encontra filiado ao PL, e não ao Solidariedade, que é o partido pelo qual concorre. Preliminarmente, o batimento automático entre sistemas da Justiça Eleitoral acusou essa inconsistência e, de forma idêntica, aponta a certidão de filiação partidária acostada aos autos pelo Cartório, extraída do sistema FILIA (ID 123277579).

Após abertura de prazo para complementação de documentação, foi juntada petição, acompanhada de cópia de ficha de filiação partidária (ID 123052711), uma fotografia (ID 123053064) e uma declaração de próprio punho (ID 123053065).

Consoante o art. 20, da Resolução TSE n. 23.596/2019, a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. Diante disso, considerando que o candidato consta, no FILIA, como regularmente filiado ao PL, não preenche o necessário requisito de filiação ao partido pelo qual apresentou seu pedido de registro de candidatura, o Solidariedade. Nesse sentido, também é o parecer do Ministério Público Eleitoral.

Ademais, a ficha de filiação e a declaração de próprio punho, apresentadas pelo candidato, como também pontuou o MPE em seu parecer, configuram documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, cuja utilização como prova de filiação partidária não é admitida, como se verifica no art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/2019, no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019 e na Súmula-TSE n. 20, a qual prescreve:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Também a imagem juntada aos autos, pelo candidato, no ID 123053064, não é suficiente como elemento de prova da data da filiação partidária, pois nela não fica evidente que se trata do dia da assinatura da ficha de filiação.

Há de se ressaltar, ainda, que cabia ao partido e ao candidato, a conferência prévia da efetivação da filiação no sistema FILIA, bem como, a tomada de providências para a regularização em momento anterior à escolha dos candidatos em convenção partidária, no sentido de conferir se o pré-candidato cumpria os requisitos legais necessários à proposição de candidatura, ocasião em que poderia ter ingressado com o pedido de regularização na Justiça Eleitoral, com a devida antecedência para a elucidação do ocorrido.

Dessa forma, não estando atendido um dos requisitos constitucionais de elegibilidade, qual seja, a filiação partidária, prescrito no inciso V do § 3º do art. 14 da CF/88, a decisão não deve ser outra que o indeferimento do pedido de registro de candidatura ora em análise.

 

Como já foi objeto de diversos julgados nesta eleição, ante a ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada, cuida-se de matéria de prova comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual o candidato pretende concorrer, situação que atrai o verbete da Súmula n. 20 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. In verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Buscando-se contrapor a ausência de filiação ao SOLIDARIEDADE, o recorrente, como relatado, alega que é filiado àquela agremiação desde 03.4.2024 e juntou os seguintes documentos a tentar comprovar tal afirmação: certidão de filiação, extraída do sistema FILIA; ficha de filiação partidária; declaração do Partido Liberal, na qual consta que a ficha de filiação do recorrente não foi encontrada e, por isso, presume-se que ele não é mais filiado à agremiação; conversas capturadas no aplicativo WhatsApp, onde defende trata-se de conversa sobre eventual candidatura pelo PL.

Todavia, todas as provas juntadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados pelo recorrente, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.

Ainda, no que tange às conversas via aplicativo WhatsApp, tenho que, analisando-se o teor das conversas, verifica–se que não é possível identificar, com segurança, quem são os interlocutores, tampouco que comunicação ali travada seja capaz de comprovar filiação partidária ao SOLIDARIEDADE no prazo legal. Nesse sentido, me alio ao posicionamento firmado pelo TSE:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/PB indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado federal pela Paraíba nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata apresentou declaração do secretário–geral do Patriota da Paraíba, recibo de filiação, fotografia e print do sistema Filia, elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. No que tange às conversas via aplicativo Whatsapp, a Corte a quo assentou que, "analisando o teor das conversas, verifica–se que não é possível identificar, com segurança, os interlocutores, verificando–se, ainda, que a pretensa candidata não fez parte sequer da aludida conversa". Nesse contexto, concluiu que são incapazes de comprovar a filiação partidária no prazo legal, pois ausentes outros elementos seguros e convincentes. 5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060103296 JOÃO PESSOA - PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: 14/10/2022) (Grifei.)

Portanto, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

Assim, com acerto a sentença indeferiu o requerimento de registro, pois o recorrente pretendera se candidatar sem lograr comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de JOEL ADILSON DOS SANTOS.