REl - 0600182-92.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que fora observado o prazo de 1 (um) dia para interposição do recurso à sentença publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, como prescreve o art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Conforme relatado, a Coligação ora recorrente postula a concessão de direito de resposta com base nas seguintes alegações veiculadas na propaganda divulgada no dia 03.9.2024 no horário eleitoral gratuito:

“Em janeiro deste ano testemunhamos um dos episódios mais tristes da história da política quaraiense. O grupo de oposição votou contra o maior projeto de mobilidade urbana da história de Quaraí. Votou contra o calçamento de 23 ruas. Caso reeleito, na primeira sessão da Câmara de janeiro de 2025 estaremos remetendo este projeto para votação de novo. Por isto, vote 10 e vote nos nossos candidatos a vereadores para que nós possamos aprovar este importante projeto de lei.”

Segundo a Coligação recorrente, da forma como a informação foi veiculada, há a tentativa de fazer a população a acreditar que os vereadores de oposição à Administração atual votaram contra projeto de calçamento de ruas, sendo que nunca existiu um projeto de lei solicitando autorização legislativa para calçamento, uma vez que não existe previsão legal para tal autorização. Na verdade, foi encaminhado para a Câmara de Vereadores de Quaraí, projeto de lei solicitando empréstimos via banco de fomento BADESUL, sendo um no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no ano de 2023 e outro no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no ano de 2024, que originou o PL n. 02/24, que restou rejeitado pela Câmara Municipal.

De tais alegações, consta da sentença ora recorrida que:

“Da análise dos projetos de lei encaminhados à Câmara de Vereadores, e rejeitados, consta expressamente no projeto de lei 02/2024 (ID123320456), que o objeto do financiamento pretendido seria destinado à pavimentação de ruas, que seriam, em tese, realizadas com o financiamento pretendido caso o projeto de lei fosse aprovado.

Destarte, embora aparentemente a informação não tenha sido veiculada de forma completa, com todos os detalhes do debate político que teria ocasionado a rejeição dos projetos de lei apresentados pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores, e logicamente com o intuito de favorecer a interpretação do candidato à reeleição em relação aos fatos em exame, o que foi enunciado na propaganda é uma das interpretações possíveis considerando o contexto em que ocorreram as rejeições dos projetos de leis. Portanto, não é possível afirmar que a propaganda transmitida se trata de uma afirmação sabidamente inverídica.”

Tenho que não assiste razão à recorrente.

Conforme disciplina do art. 58 da Lei n. 9.504/97, reproduzida pelo art. 31, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

No que toca à afirmação de que o conteúdo é sabidamente inverídico, percebe-se que a fala veiculada pela coligação recorrida revela crítica política ácida e contundente, realizada a partir do posicionamento dos vereadores a projeto de lei a eles submetido.

Os objetos dos Projetos de Lei 049/23 e 02/24 dispõem sobre a contratação de operações de crédito junto ao BADESUL para a realização de obras de infraestrutura urbana. Inclusive, o anexo I do PL n. 02/24 encarta relação de ruas que seriam agraciadas pelo projeto, além de mensagem pelo prefeito de que “justifica-se o presente projeto de lei na necessidade de autorização legislativa para que o Município possa contratar com o BADESUL a possibilidade de financiamento para utilização de obras de infra-estrutura (sic) urbana, notadamente pavimentação de diversas ruas da nossa cidade, com blocos intertravados e com asfalto, conforme Anexo I que é parte integrante da lei”.

Na hipótese dos autos, tenho que a fala veiculada não traz fato sabidamente inverídico, mas sim a interpretação sobre os acontecimentos narrados, devendo a propaganda ser rebatida por meios próprios pela recorrente, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral" (TutCautAnt 0601625–16, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 12.11.2020).

Ademais, é importante observar que o c. Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes”. Vejamos o recente julgado em tal sentido:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600400–43.2022.6.16.0000 (PJe) – CURITIBA – PARANÁ Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Partido Social Democrático (PSD) Advogados: Nahomi Helena de Santana – OAB/PR 107712 e outros Agravado: Roberto Requião de Mello e Silva Advogados: Jeancarlo de Oliveira Coletti – OAB/PR 81995–A e outros ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGEM NO TWITTER. O RECURSO PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CRÍTICAS ÁCIDAS. PROPAGANDA NEGATIVA EXTEMPORÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto preencheu todos os pressupostos válidos de conhecimento, não incidindo na espécie óbices sumulares. Ademais, não há reexame de fatos e provas quando as premissas fáticas estão devidamente delineadas no acórdão, podendo se proceder à revaloração jurídica dos fatos ali consignados. 2. Para a configuração de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico (precedente). 3. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano, o que não se observa no presente caso (precedente). 4. Na espécie, depreende–se que a publicação impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão com comentários críticos e ácidos à atuação do governo do partido agravante e sem afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano. 5. A crítica sobre o investimento de verbas ou sua utilização é inerente ao debate político e qualquer intervenção jurisdicional deve estar justificada e ser excepcional para que a liberdade de expressão não seja cerceada. É comum que rivais políticos, com ideologias distintas, digam que o numerário investido foi insuficiente ou deveria ser direcionado a um outro setor da atuação governamental. A depender da visão que cada um tenha do papel do Estado na condução da esfera pública, traça–se um panorama dos gastos públicos que será invariavelmente objeto de críticas e elogios. 6. A decisão questionada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Negado provimento ao agravo interno. (TSE - AREspEl: 06004004320226160000 CURITIBA - PR 060040043, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167) (Grifei.)

Portanto, as razões recursais não são suficientes para modificar a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO ao recurso eleitoral da COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR.