ED no(a) REl - 0600036-54.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos são tempestivos e mostram-se adequados, por isso, deles conheço e passo a analisá-los.

O mérito do recurso eleitoral julgado no acórdão de ID 45684414 e ora embargado diz respeito quanto ao início do cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade prescrito na LC n. 64/90, inc. I, al. “e”, em caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A controvérsia residia em se deveria ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, como entendeu a magistrada de primeiro grau, ou se deveria ser contada a partir da data da publicação da sentença condenatória, como defendia o ora recorrido. A decisão em comento reconheceu que o candidato encontra-se inelegível para participação nas Eleições Municipais de 2024, pois verifica-se que o marco inicial da prescrição da pretensão executória da condenação teria início com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, o que ocorreu em 23.10.2008.

Nos presentes embargos, tenho que as alegadas omissões trazidas pelo embargante relacionadas a inovações acarretadas pela Resolução TSE n. 23.729/24, quanto ao momento de aferição das causas de inelegibilidade e do respeito ao Princípio da Anterioridade Eleitoral, se referem, em verdade, à divergência do embargante quanto ao momento de aplicação dos dispositivos elencados. Explico.

A Resolução TSE n. 23.729/24, a qual alterou a Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, trouxe nova redação ao art. 56, o qual passou a dispor:

Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10; Súmula nº 43/TSE; ADI nº 7.197/DF).

Parágrafo único. Os prazos de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, contam-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo, terminando no dia de igual número do seu início (Código Civil, art. 132, § 3º; ADI nº 7.197/DF).”

Tal dispositivo reproduz a redação encontrada no art. 11, § 10º, da Lei 9.504/97, in verbis:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Diferentemente da inovação alegada pelo embargante, percebe-se que a redação atual da Resolução TSE n. 23.609/97 é a mesma trazida pela Lei n. 9.504/97 que, por sua vez, fora incluída em 2009 pela Lei n. 12.034. Portanto, afastada qualquer alegação de desrespeito ao Princípio da Anterioridade Eleitoral para sua aplicação no atual pleito.

Ainda, cumpre referir que a redação dos dispositivos citados é expressa ao declarar que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”. A ressalva trazida por tais artigos diz respeito àquelas causas (fáticas ou jurídicas) supervenientes (que ocorrerem após tal momento) que afastem a inelegibilidade. Essas, sim, poderão ser alegadas para o fim de afastar a inelegibilidade, o qual poderá ser alegado até o momento da diplomação.

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que o momento de aferição das causas de afastamento da inelegibilidade:

“[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Indeferimento na origem. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d , da LC nº 64/1990. [...] Fato superveniente. Afastamento da inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. [...]1. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 2. Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação. Precedente. […]” (Ac. de 22.4.2021 no REspEl nº 060006003, rel. Min. Edson Fachin.)

 

De toda forma, a decisão não referiu a hipótese elencada pelo embargante, simplesmente porque não foi essa a disciplina legal trazida nos autos pelo então recorrente a amparar sua pretensão no julgamento do Recurso Eleitoral. Esse, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" ( EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).

“Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

Desse modo, dando por prequestionadas todas as matérias recorridas para a finalidade de eventual interposição de recurso endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral, concluo pela ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão ora embargado.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO.