REl - 0600394-30.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que o recorrente foi intimado da sentença por publicação em mural no dia 10.9.2024 e o recurso interposto na mesma data. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo quanto ao mérito.

 

MÉRITO

Como relatado, trata-se de requerimento de registro de candidatura apresentado por PAULO CEGELKA e indeferido por ser intempestivo, ante o reconhecimento, pelo Juízo a quo, de que o candidato, escolhido em convenção partidária, não respeitou o prazo do art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Inicialmente, consigno o acolhimento do documento anexado ao Recurso Eleitoral (recibo de envio da Ata de Convenção – ID 45699488), visto que podem ser admitidos documentos enquanto não exaurida a via recursal ordinária. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA RRC. CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO - LISTA DE DOCUMENTOS DO ART. 11, § 1º, VII, DA LEI Nº 9.504/97 – IMPUGNAÇÃO – CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE – NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU – JUNTADA DA CERTIDÃO APÓS PEDIDO DE REGISTRO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme redação do art. 11, § 1º, VII da Lei nº 9.504/97, o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído com um rol de documentos, dentre eles a certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. 2. É admitida a apresentação da certidão após a prolação da sentença, enquanto não esgotada a via ordinária. Precedentes TSE. 3. Recurso conhecido e provido. (TRE-PR - REI: 0600249-06.2020.6.16.0014 CARAMBEÍ - PR 060024906, Relator: Fernando Quadros Da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 28/10/2020)

O processamento do requerimento de registro de candidatura possui normatização específica dada pela Resolução TSE n. 23.609/19, merecendo transcrição as seguintes disposições:

Art. 6º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso ( Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )

Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(...)

§ 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto no caput deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro em até 30 (trinta) dias antes do pleito ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

Art. 29. Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político ou pela respectiva coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo mencionado no caput deste artigo, deverá ser transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (Grifei.)

Instado a manifestar-se em sede de diligência (ID 45699461), o candidato alegou que, após ser escolhido em convenção e desistir da candidatura, reverteu sua intenção, de forma que a Executiva do partido se reuniu e apresentou sua candidatura em vaga remanescente.

Tenho que o apelo ora em análise não merece prosperar.

Fica claro, pela redação do § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.609/19, que não pode candidato regularmente indicado em convenção partidária vir a preencher vaga remanescente destinada àqueles que não haviam sido escolhidos, como restou consignado na sentença. As vagas remanescentes são utilizadas quando não há indicação do número máximo de candidatos escolhidos em convenção partidária, o que não se confunde com o caso dos presentes autos, em que, escolhido em convenção e não tendo o partido a que pertence ingressado com o seu pedido de registro, deveria o candidato, em cumprimento à legislação aplicável ao caso, ter apresentado requerimento de registro individual. O animus de haver desistido da disputa e ter reconsiderado tal intento, fora dos prazos regulamentares, não possui o condão de dar legitimidade a tal pedido.

A impossibilidade de candidato escolhido em convenção partidária vir a apresentar pedido posterior em vaga remanescente encontra ampla guarida na jurisprudência. Destaco os seguintes julgados a ilustrar tal posicionamento:

EMENTA: ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ALFABETIZAÇÃO - ARTIGO 14, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO - VAGA REMANESCENTE - INDICAÇÃO PELO PARTIDO - REGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REGISTRO DEFERIDO. 1. Conforme redação do art.11, §1º, VII da Lei nº 9.504/97, o pedido de registro de candidatura deverá ser instruído com um rol de documentos, dentre eles a comprovação de alfabetização. 2. É admitida a apresentação da certidão após a prolação da sentença, enquanto não esgotada a via ordinária. Precedentes TSE. 3. O pedido de registro de candidatura de vagas remanescentes pressupõe a ausência de escolha em convenção partidária, uma vez que, o número de vagas remanescentes é exatamente o resultado da diferença entre o número máximo permitido e o número de candidaturas efetivamente escolhidas em convenção partidária, ex vi do artigo 10, § 5º, da Lei das Eleições. 4. Recurso conhecido e provido. (TRE/PR. RE 630-03.2016. Rel. Dr. Nicolau Konkel Junior. Psess em 08/11/2016)

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO QUE NÃO CONSTA NA ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO ANTES DE PROTOCOLADO O REGISTRO DO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO DA ATA SEM A OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA CANDIDATURA EM VAGAS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tentativa de substituição de candidatura antes do pedido de registro do candidato substituído revela, em verdade, a tentativa de retificação da ata da Convenção Partidária. 2. A retificação de Ata de Convenção Partidária deve observar o mesmo quórum exigido no estatuto partidário para a realização da decisão a ser retificada. 3. Não se há falar em pedido de vaga remanescente quando o documento apresentado em juízo é expresso em afirmar que o candidato foi escolhido em convenção partidária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE/PR. RE 155-43.2016. Rel. Dr. Ivo Faccenda. Psess em 27/10/2016)

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REQUERIMENTO DE REGISTRO FORMULADO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR A AIRC. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DO PRAZO PARA AS VAGAS REMANESCENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da manifesta nulidade do processo em razão da decisão ter sido proferida sem a citação do requerido, como este já exerceu seu direito de defesa e a causa está madura para julgamento, é possível o julgamento imediato pelo Tribunal, na forma do art. 1013, § 3º, I do CPC. 2. As vagas remanescentes são utilizadas quando não há indicação do número máximo de candidatos escolhidos em convenção partidária, o que não se confunde com o caso do recorrente que, escolhido em convenção e não tendo o partido a que pertence ingressado com o seu pedido de registro, deveria ele próprio, em cumprimento à legislação aplicável ao caso, ter apresentado requerimento de registro individual. 3. Registro indeferido em razão da intempestividade, pois enviado a Justiça Eleitoral somente em 29/09. 4. Recurso desprovido.(TRE-PR - RE: 0600167-24.2020.6.16.0030 PRUDENTÓPOLIS - PR, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 06/11/2020) (Grifei.)

Assim, constatada a escolha em convenção partidária e a subsequente inércia do partido e do próprio candidato em não diligenciar no prazo legal para obter seu registro junto à Justiça Eleitoral; e considerando que a agremiação não pode fazer uso do prazo de preenchimento de vaga remanescente para registrar candidato escolhido em convenção, tenho que o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de PAULO CEGELKA.