REl - 0600188-77.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que o recurso merece provimento.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de juntada de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada.

Isso porque no primeiro grau o candidato deixou de apresentar a fotografia colorida, com cor de fundo uniforme, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.609/19, apresentando-a em momento posterior e sanando a irregularidade.

Esta Corte, como todos sabemos, em consonância com a melhor jurisprudência, tem de forma reiterada admitido a vinda de documentação faltante em registro de candidatura enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2/8/2019, no qual ficou assentado que “como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

No caso dos autos, o recorrente já nesta instância trouxe a fotografia colorindo, suprindo, assim, a irregularidade. Embora sua conduta não tenha sido diligente e zelosa, o fato é que o requisito foi preenchido, não redundando em prejuízo ao processo eleitoral.

Assim, tendo a sentença consignado que as condições de elegibilidade foram preenchidas, e não houve notícia de inelegibilidade, entendo não subsistirem razões para o indeferimento do registro do recorrente, aliás como também culminou por concluir a douta Procuradoria Regional Eleitoral tangentemente ao aspecto meritório.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura de GEFERSON SILVA DE OLIVEIRA para concorrer ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, no Município de Portão/RS.

É como voto.