REl - 0600351-66.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

A liberdade de expressão é um pilar do regime democrático, especialmente no contexto eleitoral, quando o debate político é fundamental para a formação da vontade popular.

Todavia, tal liberdade não é irrestrita, sobretudo quando envolve a veiculação de informações sabidamente inverídicas, que podem comprometer a lisura do processo eleitoral.

O vídeo publicado pelos recorrentes, conforme os documentos apresentados, afirmou que a Prefeitura de Bento Gonçalves perdeu verba destinada à construção de leitos de UTI.

No entanto, ficou comprovado que essa informação era falsa, uma vez que o Decreto n. 57.611/24 prorrogou o prazo para utilização da verba devido a eventos climáticos, e a licitação para a obra já havia sido aberta.

As afirmações feitas pelos recorrentes não se limitaram a uma crítica legítima, mas induziram o eleitor a acreditar que houve desvio ou má gestão de recursos públicos, o que não se sustenta pelos documentos trazidos aos autos.

Assim, ao propagar uma inverdade de tal gravidade, o vídeo extrapolou os limites da liberdade de expressão e justificou a concessão do direito de resposta.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, que concedeu o direito de resposta à COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA.

É como voto.