REl - 0600259-76.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. Logo, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

O ponto central da controvérsia é a questão do domicílio eleitoral. A legislação eleitoral, em seu art. 9º da Lei 9.504/97, exige que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer pelo prazo de seis meses antes da eleição. O prazo final para cumprimento dessa condição, no caso das Eleições de 2024, foi o dia 06.4.2024.

O próprio recorrente admite que sua solicitação de transferência de domicílio foi realizada no dia 09.04.2024, ou seja, fora do prazo legalmente estabelecido. A alegação de que a Resolução TSE n. 23.738/24 prorrogou o prazo de transferência até o dia 08.5.2024 não se aplica aos candidatos, mas sim a eleitores em situação extraordinária, como as regiões afetadas por calamidade pública, o que não foi o caso até a data limite de 06.4.2024.

A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que o cumprimento dos prazos eleitorais deve ser rigoroso para garantir a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do processo eleitoral. Admitir uma exceção neste caso seria comprometer tais princípios.

À guisa de exemplo, transcrevo ementa de julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DOMICÍLIO ELEITORAL. NÃO COMPROVADO O PRAZO MÍNIMO LEGAL. ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.

1. Procedência de impugnação e indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação do domicílio eleitoral.

(...)

3. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 determina que, para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses. Pretensão de candidatar-se em município diverso ao qual possui domicílio.

4. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele relativo ao domicílio civil. O eleitor pode estar ligado pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares a vários locais, simultaneamente, podendo optar por aquele em que deseja fixar sua inscrição eleitoral (TSE, RO n. 060238825, de 04.10.2018, e REspe n. 8551, de 04.10.2018). Entretanto, este entendimento serve apenas para autorizar a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos, e não para autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil, de modo a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo.

5. Em razão dessa ampla possibilidade de escolha de domicílio para fins eleitorais, aquele que deve ser considerado, no registro de candidatura, é o declarado tempestivamente pelo eleitor à Justiça Eleitoral. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido.

6. Ausente a comprovação do domicílio eleitoral pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições, restam descumpridas as condições de elegibilidades previstas no art. 9º, ,da Lei n. 9.504/caput 97 e art. 14, § 3º, inc. IV, da CF. 7.

Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura.

(TRE-RS - RE: 06001835820206210120, Tucunduva/RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.)

 

Portanto, visto que o recorrente não preencheu a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral, nenhum reparo merece a sentença de primeiro grau ao indeferir o pedido de registro de candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença recorrida que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LAURO POGOZELSKI para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 em Dom Feliciano.

É como voto.