REl - 0600071-38.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, parcial razão assiste ao recorrente.

Nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.609/19, os pedidos de registro de candidatos a cargos majoritários e seus respectivos vices devem ser julgados individualmente, mas o resultado de um deve ser certificado nos autos do outro.

No caso, o registro de Alencar Filipin Cavalheiro, candidato a prefeito, foi indeferido no primeiro grau, tendo sido a sentença mantida por unanimidade nesta instância recursal (Rel 0600070-53.2024.6.21.0027, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, Sessão de 16.9.2024).

Assim, foi bem a sentença que, em razão do princípio da unicidade da chapa, também indeferiu o registro do vice-prefeito.

Contudo, tal como argumentou a douta Procuradoria Regional ao emitir Parecer nesta instância, o correto é que os presentes autos retornem à instância de origem e lá aguarde o julgamento definitivo do registro de candidatura ao cargo de prefeito, conforme previsto no art. 49, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem e lá aguardem a decisão definitiva quanto ao registro de candidatura de Alencar Filipin Cavalheiro, ao cargo de prefeito.

É como voto.