REl - 0600486-63.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste à recorrente.

O ponto central da controvérsia reside na escolha do nome de urna pela candidata, "Amanda Esposa do Delmo", que foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral de piso sob o argumento de que o nome faz referência a Delmo Machado Hausen Neto, inelegível por condenação criminal por violência doméstica.

A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 25, estabelece que o nome de urna não deve atentar contra o pudor, ser ridículo ou irreverente, ou causar dúvida quanto à identidade do candidato.

Ao analisar o nome pretendido, observa-se que ele não infringe nenhuma dessas disposições.

A restrição imposta pela sentença de primeiro grau excede o que a norma eleitoral estabelece, especialmente porque não há evidência de que o nome de urna escolhido pela candidata atente contra o pudor ou a moralidade pública.

Além disso, proibir a candidata de utilizar um nome pelo qual é reconhecida em sua comunidade pode, de fato, prejudicar sua candidatura, especialmente em um contexto de promoção da igualdade de gênero e da participação feminina na política.

É importante ponderar que a inelegibilidade de Delmo não deve trazer consequências à recorrente, que preenche todas as condições de elegibilidade.

Em suma, a sentença deve ser reformada de modo a permitir que a candidata recorrente utilize na urna eletrônica o nome "Amanda Esposa do Delmo"..

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, autorizando a recorrente a utilizar o nome "Amanda Esposa do Delmo" como nome de urna nas Eleições de 2024.

Com urgência, dê-se ciência ao juízo de origem, para que sejam tomadas as medidas porventura necessárias com vistas ao cumprimento do que ora restou decidido.

É como voto.