REl - 0600430-97.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o apelo versa sobre representação proposta pela COLIGAÇÃO TODOS COOPERAM PARA O BEM (PP/REPUBLICANOS/MDB/PL/UNIÃO/PSD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA) em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona de Ijuí, que julgou improcedente representação por suposta propaganda negativa em rede social proposta contra a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA [PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA-FE BRASIL (PT/PCdoB/PV)].

Em suas razões, sustenta a recorrente que a divulgação ultrapassou os limites admitidos para a campanha eleitoral, incorrendo a coligação demandada em vedada propaganda negativa. E daí necessária a aplicação de multa à recorrida.

No caso, o alegado candidato ofendido seria Andrei Cossetin Sczmanski, atual prefeito e concorrente à reeleição; e o dito ofensor, Aldair Luis Cossetin, concorrendo ao cargo de vice-prefeito pela coligação adversa.

Segue a postagem objeto de impugnação:



 

Já de uma breve leitura e ligeira contemplação da propaganda que deu azo à representação, extrai-se, com efeito, que o material não ostenta conteúdo apto a ofender a imagem ou a honra do atual prefeito, não desbordando da competição inerente ao pleito eleitoral.

Friso que, ainda que houvesse crítica ao prefeito e dirigida a sua atuação, alheia à sua esfera pessoal, não conduziria de qualquer modo à almejada remoção do material, tampouco aplicação de multa (TSE Rp. Nº 3512-36/ DF – j. 20.10.2010 – PSESS).

Da mesma forma, não há falar em divulgação de fato inverídico, pois a simples chamada constante da figura não conduz a um juízo absoluto. Nesse sentido, a propósito, o egrégio TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

No mais, de maneira a evitar desnecessária tautologia, acresço às razões para encaminhar meu voto no sentido de desprover o recurso, o bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, especialmente a passagem que a seguir transcrevo:

"Nessa linha, ainda que o ora recorrente apresente uma interpretação possível da propaganda eleitoral divulgada, não se nota na espécie algo grave o suficiente para se tolher a liberdade de expressão da coligação representada. Perceba-se que o candidato a prefeito da coligação representante não é, nas imagens, associado a nenhum crime ou contravenção, nem foi insultado ou ameaçado ou ridicularizado, tampouco é vítima de discurso de ódio ou fato sabidamente inverídico". (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.