REl - 0600051-26.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO 

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, há ser provido recurso manejado.

O art. 3º, inc. I e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a participação de pré-candidatos em entrevistas bem como o pedido de apoio.

Assim, para a caracterização da extemporaneidade, prepondera a exigência de pedido expresso de voto; no entanto, tem-se entendido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que tal pedido pode ser reconhecido em diferentes expressões, ainda que não textuais.

De outro vértice, a legislação de regência é expressa em admitir que naquelas hipóteses não características de propaganda eleitoral antecipada são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Ora, a legislação ao admitir pedido de apoio político abre consequentemente a possibilidade de que pré-candidatos o façam verbalmente, por óbvio. Assim, é impensável punir o pedido de apoio sem que haja exame do contexto, o qual definirá se houve desbordo de modo a configurar a propaganda antecipada.

Nesse contexto, vale trazer valiosa abordagem de Rodrigo Lopez Zilio sobre o impasse entre o pedido de apoio e voto:

O desafio é compatibilizar as condutas permitidas – que envolvem pedido de apoio político e divulgação de pré-candidatura e das ações políticas (passadas ou futuras) – com a regra de proibição que veda o pedido explícito de voto. A divulgação da pré-candidatura e, principalmente, das ações políticas desenvolvidas e a desenvolver são formas clássicas de convencimento do eleitor em busca do voto. A maior discussão ocorrerá com a interpretação do que configura “pedido de apoio político” – que é permitido – e o que é “pedido explícito de voto” – que é vedado. (ZÍLIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. São Paulo: JusPODIVM, 2023)
 

Para melhor compreensão e de modo a trazer mais luzes à questão posta, transcrevo a publicação:

"Amigos de longas jornadas e prezados pacientes é com enorme satisfação e respeito que mais uma vez comunico, que meu nome e o número “22.180” foi aprovado por unanimidade na convenção do Partido Liberal (PL), Pelotas, realizada nesse sábado (03.08.2024), para disputar mais um mandato na Câmara Municipal de Pelotas.

Coloco meu nome à disposição, para representá-los na câmara de vereadores, tendo como norte a ética ao bem comum. Desde o início da minha vida política, minhas principais bandeiras sempre foram a saúde e a educação; A educação por ser a principal bandeira da transformação social e a saúde porque todo cidadão tem o direito a uma saúde pública de qualidade e com resultado. 

 

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O cenário da divulgação indica que esta ocorreu no dia 05.8.2024, e o que se vê, nitidamente, é a divulgação de fato verídico. Ou seja, que ANSELMO teve seu nome escolhido em convenção partidária do Partido Liberal (PL) para concorrer à vereança em Pelotas com o número 22.180.

Do contexto se extrai, ao meu sentir, que a manifestação nada mais faz do que informar seus eleitores (visto que ocupa cargo de vereador naquela municipalidade), amigos e conhecidos, de que fora aprovada a sua candidatura pelo partido, prática autorizada nos termos do art. 3º, inc. I e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A jurisprudência do egrégio Superior Eleitoral já assentou que somente expressões veiculantes das chamadas "palavras mágicas" (magic words), caracterizadoras de pedido explícito de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.8.18), teriam o condão de caracterizar a vedada propaganda eleitoral antecipada.

E tais palavras e/ou expressões sequer se assemelham às utilizadas pelo recorrente.

Ademais, ainda relativamente à jurisprudência do colendo TSE, tomo a liberdade de lembrar aqui o que reiteradamente tem trazido em seus votos, em julgamentos similares, o eminente Desembargador RICARDO DO VALLE PEREIRA DA SILVA acerca desse tormentoso tema. Mais precisamente, a tomada de uma posição mais liberal ou, em outras palavras, uma certa mitigação das "palavras mágicas" que até há pouco vinha entendendo aquela Corte Superior como similares e/ou caracterizadoras do vedado pedido de votos (Resp. nº 0600227-31.2018.6.17.0000, Rel. Ministro EDSON FACHIN).

Vale dizer, uma maior tolerância com as manifestações sobretudo dos pré-candidatos quando limitadas, naturalmente, a apenas dar ciência a correligionários e eleitores da intenção de concorrer.

E nesses limites, assim entendo, o recorrente fez a manifestação reputada como propaganda antecipada.

Ressalte-se, por outro lado, que a norma que restringe direitos exige uma interpretação criteriosa e sempre restritiva. No ponto, vale uma vez mais ser lembrado o velho brocardo: "odiosa restrigenda, favorabilia amplianda", ou seja, "restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável".

Assim, do cotejo entre o regramento eleitoral, a doutrina e jurisprudência, penso que o agir do recorrente não atentou contra a norma, tampouco maculou a igualdade dos concorrentes ao prélio eleitoral que se avizinha. Em outras palavras, os termos e palavras utilizadas na publicação não ultrapassaram os limites permitidos

Mais a mais, a liberdade de expressão é a regra, o tolhimento a exceção. Vale dizer, sempre que não seja exercida ao arrepio das leis, deve ela prevalecer.

Como pontuado em julgamento levado a efeito na Corte maior (TSE), haverão de ser coibidos os excessos e a divulgação de inverdades, na medida em que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão dos candidatos" (TSE, REspe 0600025–25.2020 e AgR no Arespe 0600417–69, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

ANTE O EXPOSTO, rogando vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral que diversamente concluiu, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a configuração de propaganda antecipada e, via de consequência, tornar insubsistente a multa aplicada ao recorrente.

É o voto.