MSCiv - 0600293-87.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como já constou no relatório, a coligação impetrante pretende anular decisão interlocutória proferida nos autos de demanda que apura suposto abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) cumulado com a prática de condutas vedadas em ano eleitoral (art. 73, incs. II e IV, da Lei n. 9.504/97), nos autos do processo n. 0600239-15.2024.6.21.0100, em que a Juíza Eleitoral determinou, liminarmente, a remoção das postagens consideradas irregulares e a abstenção de novas publicações com o mesmo conteúdo, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem.

O ato judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória, que, na seara eleitoral, embora irrecorrível de imediato, admite debate por recurso próprio, interposto no momento processual oportuno, nos termos do caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16:

Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

Nessa perspectiva, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis somente em hipóteses excepcionais, nas quais esteja demonstrada teratologia ou evidente ilegalidade. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 22 da referida Corte: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Adianto que inexiste, na decisão impugnada, teratologia ou manifesta ilegalidade.

A fundamentação da decisão examina de forma adequada os aspectos fáticos que levam ao enquadramento da postagem como publicidade institucional realizada em período vedado, confrontando-os com o entendimento predominante da jurisprudência sobre o tema, conforme se observa in verbis:

[…].

Ressalte-se que, para a configuração da conduta vedada em questão, é suficiente que a propaganda institucional tenha sido efetivamente veiculada no período vedado, sendo irrelevante que a autorização tenha ocorrido em momento anterior

Na situação em análise, o vídeo postado nas redes sociais Instagram e Facebook, independentemente de ser uma rede social com perfil oficial “BigeGipe11”, apresenta conteúdo que caracteriza propaganda institucional. No vídeo, são enumeradas as realizações da Administração Pública Municipal do atual governo, cujos representantes são candidatos à reeleição. Além disso, entendo que essas divulgações não se limitam a meras expressões de opinião política ou manifestações pessoais de um cidadão, mas sim se enquadram no conceito de propaganda institucional, proibida nos termos do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.

É importante destacar que: a) postagens sobre atos, programas, obras e serviços em perfis privados de redes sociais não são equivalentes à publicidade institucional autorizada por agentes públicos; b) a propaganda de ações e realizações do governo municipal em redes sociais privadas é permitida como liberdade de expressão, desde que não envolva o uso da máquina pública. No entanto, no caso em questão, o vídeo analisado claramente não se trata de uma postagem privada. Isso ocorre porque os representados são candidatos nas eleições iminentes, e o conteúdo do vídeo, além de sua forma de divulgação, configura-o como publicidade institucional, conduta vedada, mesmo sem gasto de recursos públicos na veiculação.

[…].

Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR que os representados da coligação "TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE", EVANIR WOLFF BIG e RODINEI BRUEL GIPE, no prazo de 24 horas, RETIREM de suas redes sociais – Instagram e Facebook – o vídeo em questão, bem como se ABSTENHAM de postar novos vídeos semelhantes que veiculem obras públicas com campanha eleitoral.

[…].

Mais a mais, a medida está respaldada legalmente no art. 22, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90, no que se refere ao abuso de poder político e econômico, bem como no art. 73, inc. VI, al. "b", § 4º, da Lei n. 9.504/97, no tocante às condutas vedadas, que autorizam a suspensão liminar de práticas consideradas ilícitas, desde que haja relevância no fundamento e que o ato impugnado possa causar danos ao processo eleitoral.

Nesse contexto, a revisão da decisão judicial demandaria uma análise detalhada do conjunto probatório constante nos autos do processo n. 0600239-15.2024.6.21.0100, já em grau de recurso nesta Corte, além da consideração dos argumentos apresentados pelas partes e pela Procuradoria Regional Eleitoral. Tal exame minucioso é incompatível com o caráter restrito do mandado de segurança.

Nessa sentido, destaco o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata–se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 183ª Zona Eleitoral nos autos da AIJE nº 0601002–54.2021.6.19.0183 – movida em desfavor dos ora recorrentes –, por meio da qual foi deferido requerimento dos autores da demanda investigativa para a retirada, no Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), de telefones celulares por eles fornecidos para a realização de perícia, com o posterior encaminhamento do material para o cartório do citado Juízo eleitoral. 2. Embora as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato, não geram preclusão e podem ser novamente analisadas por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes em suas alegações finais. Precedentes: AgR–REspe nº 140–47/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.5.2019, DJe de 27.6.2019; AgR– AI nº 139, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24.4.2018, DJe de 9.5.2018; e AgR–REspe nº 267–47/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26.6.2018, DJe de 3.8.2018. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedente: AgR–RMS nº 0600001–33/PI, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12.3.2019, DJe de 3.5.2019. 4. Ademais, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impetrada, bem como não é possível verificar a ocorrência de prejuízo aos impetrantes sem dilação probatória, o que é inviável em mandado de Segurança. 5. Negado provimento ao recurso em mandado de segurança.

(TSE - RMS: 060008531 PORTO REAL - RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/08/2022, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

Portanto, inexiste ato a ser atacado pela via do mandado da segurança.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela denegação da segurança.