REl - 0600242-59.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

No caso, a representação foi ajuizada tendo por lastro fotografia que mostra uma placa afixada na fachada de um prédio, destacando os seguintes dizeres: “MDB – DIRETÓRIO MUNICIPAL”.

Confira-se (ID 45695529):


 


 

Em suas alegações, os recorrentes afirmam que o local fotografado seria um segundo ponto de campanha dos recorridos, distando apenas 258 metros de distância do Comitê Central, razão pela qual, tal propaganda, por ultrapassar os 0,50 m², estaria em desacordo com o disposto no art. 14, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE. Nesse diapasão, afirmam que tal condição “amplia, em muito, a propaganda em favor do MDB, porque cristalina a presença da grei política em ambos lugares e os representados, tem na cabeça de chapa um emedebista”.

Entretanto, razão não lhes assiste. A prova acostada aos autos demonstra que no endereço retratado na representação funciona o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB, e não um comitê de campanha ou ponto de apoio à campanha eleitoral dos representados.

Ademais, observa-se que, na placa atinente ao referido diretório, não há elemento relacionado à candidatura dos representados, mas tão somente o nome da agremiação partidária e os símbolos que a identificam, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 14, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE, não estando, portanto, caracterizada a propaganda irregular denunciada na representação.

Nesse contexto, conforme bem assentado na sentença, a propositura da representação, sendo pública a informação acerca do endereço onde funciona o Comitê Central dos representados, e sem qualquer prova de que no endereço do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB funcionasse um comitê de campanha eleitoral secundário, com o intuito de levar o juízo a crer se tratar de publicidade irregular, configura inequívoca má-fé dos representantes.

Nesse sentido é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte em casos análagos, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PESQUISA ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMONSTRADA AÇÃO DOLOSA. ART. 80, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por pesquisa eleitoral irregular, condenando, porém, os representantes ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos por litigância de má-fé. 2. Postagem realizada em página pessoal de candidato reproduzindo a parte dispositiva de decisão liminar, em inobservância ao segredo de justiça imposto sobre os autos. Ademais, o julgador monocrático considerou que os recorrentes falsearam os fatos ao anunciar condenação por pesquisa eleitoral fraudulenta quando, na verdade, fora fixada multa por eventual descumprimento da decisão liminar que obstou a divulgação da pesquisa. 3. Demonstrada a ação de forma dolosa, com a utilização de elementos do processo para divulgação de propaganda eleitoral negativa em desfavor de concorrente, violando o segredo de justiça expressamente preservado pelo juiz eleitoral. 4. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. V, do CPC. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, impõe-se a manutenção da multa aplicada. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600890-54.2020.6.21.0143 CACHOEIRINHA - RS 060089054, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08.06.2021)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DO MATERIAL. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. Suposta realização de propaganda eleitoral irregular impressa, por meio de panfletos, sem a devida menção à legenda partidária e aos dados do contratante. A propositura da representação com a reprodução parcial do material de propaganda, na tentativa de induzir o juízo em erro, configura inequívoca má-fé da representante, nos termos do disposto no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil. Mantida a multa arbitrada. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 26328 PANAMBI - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 13.11.2017, Página 6.)


 

Em suma, tal como bem externou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “não restou caracterizada propaganda irregular, sendo que o imóvel indicado não se trata de comitê de campanha, mas sede partidária, há mais de 10 anos” - grifou-se, acrescentando que “Quanto à condenação dos representantes à multa por litigância de má-fé (…) inexistem elementos aptos a infirmar a decisão”.

Logo, tenho por correta a manutenção da multa aplicada pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral, não só em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual que se espera dos litigantes, mas, também, pelo caráter pedagógico, no sentido de prevenir a litigiosidade.

Por fim, relativamente ao quantum da penalidade fixado em 5 (cinco) salários mínimos, mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, estando dentro dos parâmetros legais previstos no art. 81, § 2º, do CPC, segundo o qual, "quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", sendo aplicável ao caso ante a inexistência de valor da causa nos feitos de natureza eleitoral (TSE - AI n. 247-69, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 22.9.2017).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.