ED no(a) REl - 0600018-48.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os aclaratórios suscitam, em síntese, a ocorrência de omissão do aresto ao fundamento de que desconsiderado o fato de que o material impresso foi elaborado em 2023 e somente distribuído em 2024, contendo previsão do que seria feito no ano, em caráter informativo e desvinculado da matéria eleitoral.

Antecipo, todavia, que os declaratórios não merecem acolhimento.

O acórdão foi explícito ao indicar que o material publicitário distribuído nas escolas, embora destinado à prestação de contas da gestão municipal, continha conteúdo de autopromoção e visava à captação de votos para o próximo pleito, conforme revela o seguinte excerto do aresto embargado:

(…)

A controvérsia posta gira em torno da interpretação do conteúdo dos informativos municipais distribuídos pelo recorrente no exercício do seu mandato. Embora sustente que os materiais tinham como objetivo a prestação de contas da sua gestão, e foram distribuídos antes do início do período vedado para publicidade institucional, os documentos juntados aos autos, todavia, evidenciam que o material continha, além da prestação de contas, elementos que configuram inarredável propaganda eleitoral antecipada.

Conforme destacado pelo juízo singular, entendimento que restou endossado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral com atuação junto a este órgão recursal, o material impresso não se limitou à prestação de contas de ações passadas, mas, também, fez referência a promessas futuras e utilizou termos que, embora não configurassem pedido explícito de voto, transmitiam o mesmo conteúdo.

A utilização da expressão, v.g., "Seguiremos trabalhando unidos com determinação para o pleno desenvolvimento de Giruá" é exemplo inequívoco de mensagem que ultrapassa os limites da mera prestação de contas. Mais do que isso, imperiosa a conclusão de que tinha a intenção indisfarçável de cooptar eleitores.

Reforça esse entendimento, ademais, o fato de que a distribuição do material ocorreu junto às escolas municipais, sem que contivesse qualquer alusão ao voto em si, visando, portanto, não ao corpo discente (os alunos), mas, de forma indireta, pais e professores.

Em suma, inarredável o caráter eleitoreiro da propaganda, configurando violação ao princípio da impessoalidade e da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Portanto, correta a sentença recorrida ao impor ao recorrente o pagamento da multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). - grifou-se

 

Dessa forma, ausentes os vícios arrolados, a pretensão recursal acaba por visar à rediscussão da matéria decidida por este colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, apreciada de forma exauriente a matéria, não há falar em omissão a autorizar o acolhimento dos embargos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.