ED no(a) REl - 0600008-72.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Como relatado, o embargante sustenta que o aresto padece de contradição, omissão e erro material.

Entretanto, antecipo que os declaratórios não merecem acolhimento.

Afasto, inicialmente, a alegada contradição entre a fundamentação da decisão de primeiro grau em relação à ementa e no relatório do aresto ora embargado.

Em que pese o embargante argumente no sentido de que sua condenação na origem se deu por ofensa à honra e/ou desqualificação, ao passo que nesta instância consta do aresto disseminação de desinformação, a sentença é clara ao referir, em seu dispositivo, a prefalada desinformação, conforme segue:

Isto posto, pelos fundamentos apresentados, julgo PROCEDENTE a presente representação, para considerar a postagem dos autos como de conteúdo desinformativo e de propaganda eleitoral negativa, aplicando a multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 3º do art. 36, da Lei 9.504/1997
 

Da mesma forma, tenho não proceder o apontamento de omissão baseada no não afastamento do direito constitucional à livre manifestação do pensamento.

A hipótese tem por lastro item constante da ementa do acórdão, que tem por fito sintetizar o decidido, em detrimento da fundamentação explanada no acórdão, de sorte que inviável invocar o que restou consignado no resumo e em sede de embargos, dissociado  do que in totum constou ao longo da fundamentação e na parte dispositiva.

Para além, a decisão embargada é explicita ao declarar que a manifestação do embargante “extrapolou os limites permitidos”, de modo a ratificar o aduzido na origem e a indicar que superada a barreira da livre manifestação.

Por fim, no que respeita ao mencionado erro material, melhor sorte não socorre o impugnante.

Conquanto relate que, sequer à título de exemplo este relator apontou quais provas e fatos o levaram a conclusão pelo desprovimento do apelo, no corpo do próprio voto foi colacionada postagem que deu azo à demanda, não havendo, nesse passo, falar-se em erro material. E nesse sentido, vale trazer o provérbio atribuído ao filósofo Confúcio: "Uma imagem vale mais que mil palavras". 

Afora a colagem, segue excerto da decisão que bem retrata os porquês que conduziram ao entendimento alcançado:

Infere-se da publicação, tal como bem concluiu a sentença impugnada, o intuito de influenciar negativamente o eleitorado. A referência a temas sensíveis como aborto, drogas e segurança pública, associados à figura do "demônio", reforça o caráter de ataque pessoal e desqualificação da pré-candidata. E, nesse passo, tenho por caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa.

A questão ganha maior relevo, por outro viés, diante da constatação de que a publicação obteve repercussão expressiva entre o eleitorado, posto que o representado possui mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) seguidores com perfil público e aberto.
 

Enfim, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo descabida, portanto, a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal a rever matéria já enfrentada. Por esta perspectiva, beira à litigância de má-fé a insistência do embargante, ficando, no ponto, advertido de que como tal será considerada caso venha insistir no manejo de recursos inócuos.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.