ED no(a) REl - 0600273-79.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a mera leitura do acórdão embargado inviabiliza as alegações de vício. Houve o afastamento da preliminar de nulidade apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral – art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.596/19, o qual prevê um prazo de 10 dias para o partido se manifestar e juntar a ficha de filiação – pois inaplicável em sede de requerimento de registro de candidatura, classe processual sob análise.

Cuida-se, dito de outro modo, de norma que se aplica a outro tipo de processo, à filiação partidária, aliás como expressamente constante no texto legal. Por isso que se tratou de intimação do partido – aliás, não teria mesmo lógica citar a agremiação em sede de RCAND se é ela própria, a agremiação, que apresenta o pedido de candidatura de seus pretensos filiados (art. 16 da Resolução n. 23.609/19).

Ou seja, não há omissão ou contradição. O dispositivo não trata dos processos de requerimento de registro de candidaturas, repito, e aplicá-lo na presente demanda consistiria em atecnia, em confusão entre os procedimentos e ritos (a) do requerimento de registro de candidatura versus e (b) da filiação partidária.

Nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI n.10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011).

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.