ED no(a) REl - 0600211-47.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a mera leitura do acórdão embargado afasta as alegações de vício.

Note-se que DAIANA deseja manifestação da Corte em relação ao seguinte trecho argumentativo, aviado no corpo do recurso eleitoral:

“Ainda, equívocos de terceiros responsáveis pelos registros não podem impedir a recorrente de se tornar candidata. A filiação é boa, existe e foi realizada há mais de 3 anos, nos termos da ficha e do relatório extraído do filia.”

 

Necessária a leitura, pela embargante, do derradeiro parágrafo da fundamentação do acórdão. Ei-lo, com grifos meus:

Cabe salientar que é ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

 

Ou seja, afastada, por mero raciocínio lógico em exercício a contrario sensu, a vindicada omissão. Obviamente, não se trata de caso possível de ser imputado a terceiros, quando expressamente se atribui no julgado, à embargante, a responsabilidade de averiguar a sua situação de filiada – até mesmo porque o erro de terceiro não passara de alegação, situação despida de qualquer prova. Vieram aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral.

Nas circunstâncias, evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.