REl - 0600290-79.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, a irresignação atende aos pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o requerimento de registro de candidatura de SIMONE CHIMENDES, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento das contas como não prestadas referentes à campanha ao cargo de vereadora nas Eleições 2020, processo n. 0601163-21.2020.6.21.0050.

A recorrente requer, em resumo, o deferimento do registro, ao argumento central de que houve a apresentação das contas antes do trânsito em julgado da decisão que as julgou como não prestadas.

Adianto que não assiste razão à requerente.

Observo que SIMONE, uma vez intimada para prestar contas, deixou correr os prazos sem manifestação (ID 73277699 e ID 82344378) e, após a sentença, juntou aos autos (aliás, de forma quase que aleatória, em diferentes momentos, peças da contabilidade). 

Ou seja, a alegada apresentação das contas não ocorreu conforme previsto na legislação de regência: em processo próprio de Requerimento de Regularização de Contas Eleitorais. Diante da nítida inadequação da via eleita, o processo foi - corretamente - arquivado. Não há como deixar de constatar, do manuseio daqueles autos, o desleixo da ora recorrente no atendimento de sua obrigação de prestar contas - não à Justiça Eleitoral, mas sim à sociedade à qual pedira votos nas Eleições de 2020. A análise requerida era inviável naquele caso, SIMONE não recorreu da sentença, apresentou peças em diferentes oportunidades. O processo de prestação de contas possui natureza jurisdicional, como é cediço, não pode ser objeto de tumulto processual.

No que diz respeito propriamente ao registro de candidatura sob exame, a legislação de regência é expressa ao afirmar que o julgamento das contas como não prestadas impõe a falta de quitação eleitoral ao candidato até o final da legislatura:

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

 

Ademais, resta explícito na norma que a alteração da situação cadastral somente será efetivada após o recolhimento de eventuais valores ou sanções impostas na decisão proferida no âmbito da regularização das contas, a qual não foi providenciada pela candidata, mesmo tendo decorrido mais de ano da decisão naquele processo.

Ressalto, ainda que houvesse a regularização, SIMONE impedida estaria de concorrer pois o efeito da quitação somente opera após o fim da legislatura relativa às contas não prestadas, no caso 2020-2024.

Portanto, carente de quitação eleitoral, julgo que o recurso merece ser desprovido.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.