REl - 0600398-47.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

A decisão sobre o pedido liminar fora postergada tendo em vista a celeridade do processo eleitoral.

No mérito, o recorrente RODRIGO SILVEIRA SCHWERTNER insurge-se contra a decisão da 135ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Itaara, em razão da ausência de filiação partidária ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, agremiação pela qual pretende concorrer.

Inicialmente, transcrevo trecho da decisão recorrida, pela sua clareza, evitando-se assim tautologia:

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 e art. 9º da Lei n. 9.504/97.

A prova apresentada é frágil, não comprova de maneira segura e eficaz a regular filiação partidária do candidato. A ficha de filiação partidária apresentada é documento unilateral, destituído de fé pública, sendo insuficiente para a comprovação do vínculo partidário.

Sobre o tema, tem-se o enunciado da súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 20 – TSE. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ainda, a jurisprudência sobre tema diz o seguinte:

“Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Procedimento específico do § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95. Desídia do partido. Comprovação. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.096, os filiados prejudicados por desídia ou má–fé do partido político que não tenha inserido seus dados no sistema eletrônico eleitoral, poderão fazer o requerimento diretamente à Justiça Eleitoral para observância do disposto no caput do mesmo artigo. 6. Os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: i) a recorrida ajuizou a ação com fundamento no § 2º do art. 11 da Res.–TSE 23.596; ii) apresentou a ficha de filiação ao Partido Solidariedade, datada de 4.4.2020; iii) a própria agremiação reconheceu sua desídia e confirmou o pedido de filiação da recorrida; e iv) o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o conjunto probatório apresentado revelaria a desídia da agremiação, conclusão que é insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE. 7. No caso, a pretensão da agravada foi ajuizar ação específica fundamentada no referido dispositivo legal, de modo a regularizar sua filiação ao Partido Solidariedade, o qual reconheceu, no mesmo feito, sua desídia, ensejando, portanto, a procedência do pedido inicial. 8. O entendimento deste Tribunal Superior, sedimentado na Súmula 20 do TSE, de não se admitir a demonstração da filiação partidária por provas unilaterais, é aplicado usualmente em processos de registro de candidatura, quando o pretenso filiado não ajuizou, no momento oportuno, ação específica para comprovação de sua filiação partidária. […]” (Grifo nosso)

(Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060005217, rel. Min. Sérgio Banhos.)

Diante de tal contexto, tendo apresentado apenas a ficha de filiação, verifica-se que o requerente não comprovou efetivamente a regularidade e tempestividade da sua filiação partidária junto ao PSDB, partido pelo qual pretende concorrer, estando filiado a partido político diverso, devendo ser indeferido o seu pedido de registro de candidatura, por ausência de condição de elegibilidade.

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de RODRIGO SILVEIRA SCHWERTNER, para concorrer ao cargo de vereador.

Em síntese, a sentença entendeu que a ficha de filiação ao PSDB, apresentada pelo recorrente, é insuficiente a comprovar o vínculo com a agremiação pela qual pretende concorrer.

Em seus fundamentos, o recorrente argumenta que em 23.10.2023 assinou ficha de filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT e, posteriormente, em abril de 2024, filiou-se ao PSDB. Esta agremiação, modo imediato, teria lançado a filiação no sistema FILIA. Contudo somente encaminhara a informação aos 05.4.2024, tornando sem efeito, nos termos da legislação de regência, a anotação anterior.

Por conter dados esclarecedores, reproduzo imagens das fichas de filiação assinadas pelo recorrente e da certidão de filiação partidária emitida pelo TSE:

 

 

 

 

Adianto que o recurso merece acolhimento.

Inicialmente, as fichas de filiação seriam, como consignou a sentença, insuficientes para provar o vínculo regular do candidato. Contudo, da análise do conjunto de elementos dos autos, tenho que restou evidenciado o mais recente ato do eleitor: filiação ao PSDB. Destaco que, conforme a certidão do Tribunal Superior Eleitoral, esse vínculo foi efetivamente registrado no FILIA, não mais se tomando por base a ficha de filiação assinada junto ao partido – essa sim, unilateral.

E além.

O recorrente trouxe aos autos declaração do presidente do PT, manifestando que Rodrigo Silveira Schwertner “filiou-se ao Partido dos Trabalhadores uma única vez, em 23/10/2023, não havendo nova filiação após esta data neste partido conforme ficha em anexo, e o mesmo não é mais filiado a este partido”.

Logo, a intenção do último vínculo ao PSDB está comprovada por meio da ficha de filiação assinada pelo candidato (ID 45706674), e a validade da filiação perante esta Especializada se mostra efetivada por meio de certidão de filiação partidária (ID 45706672).

Em resumo, a ficha de filiação ao PSDB foi cadastrada no sistema da Justiça Eleitoral em 01.4.2024. A isto sobreveio – equivocadamente ao que todos os elementos dos autos indicam – o registro de filiação ao PT em 05.4.2024, o que gerou erroneamente ao PSDB a situação de “desfiliado em 05/04/2024”.

Ou seja, do registro tardio do único vínculo ao PT derivou a queda da filiação ao PSDB, a qual recém fora realizada. Assim foi porque, de regra, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução (Resolução TSE n. 23.596/19: Art. 22).

O TSE, em processo relatado pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento no sentido de que: “Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.” (TSE – RespEl 0600104-65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021)

Na mesma linha esta Corte recentemente julgou, em processo de minha relatoria, questão envolvendo registro indesejado em agremiação posterior à filiação preferida pelo eleitor. Transcrevo ementa:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Pedido de antecipação de tutela. Filiação partidária. Coexistência de vínculos. Nova filiação realizada por equívoco. Reconhecimento do partido. Restabelecimento da filiação anterior. Provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada, em ação anulatória de filiação (ao PSOL) cumulada com declaração de reconhecimento de filiação (ao PSB). O juízo da origem julgou parcialmente procedente a demanda, ao entender por anular a filiação ao PSOL sem, contudo, declarar o reconhecimento da filiação do recorrente ao PSB.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação da validade do pedido de reversão da filiação ao PSB, após o reconhecimento de que a filiação ao PSOL se deu por equívoco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Confirmou-se que a filiação ao PSOL ocorreu por equívoco, conforme reconhecido pelo próprio partido, que não apresentou oposição ao cancelamento da filiação e à manutenção do vínculo do recorrente com o PSB.

3.2. A filiação ao PSB foi demonstrada por meio de ficha assinada pelo candidato e pelo presidente da agremiação, em 11.10.2023, e cadastrada no sistema da Justiça Eleitoral em 15.10.2023, antes do registro equivocado no PSOL.

3.3. Restou evidenciado que a anotação de desfiliação derivou do registro do novo vínculo (ao PSOL), não por manifestação do recorrente, sobremodo pela identidade perfeita de datas. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução (Resolução TSE n. 23.596/19, art. 22).

3.4. A filiação ao PSOL (laborada sob equívoco) "derrubou" a filiação ao PSB de forma automática, de maneira que vale o posicionamento do TSE, em processo relatado pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se firmou o entendimento no sentido de que "em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.” (TSE – RespEl n. 0600104-65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021). Na mesma linha, esta Corte recentemente julgou questão envolvendo registro indesejado em agremiação, posterior à filiação preferida pelo eleitor.

3.5. Reconhecida como válida a filiação do recorrente ao PSB desde a data de 11.10.2023, sendo cancelada a anotação de desfiliação ao PSB decorrente do registro equivocado ao PSOL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento. Declarado o recorrente como filiado ao PSB desde 11.10.2023.

Tese de julgamento: “Em caso de filiação partidária equivocada, reconhecida como tal pelo próprio partido, deve-se restabelecer a filiação anterior comprovada, respeitando-se a capacidade eleitoral passiva do eleitor”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 12 e 22; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 23.3.2021; TRE-RS, REl n. 0600104-65, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 06.08.2024.

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600184-84.2024.6.21.0158 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: VOLNEI DOS SANTOS COELHO Porto Alegre, 03/09/2024. Publicado Acórdão Sessão em 04/09/2024.

Nesta linha de raciocínio, peço vênias ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral e entendo comprovada a filiação do recorrente ao PSDB, sobretudo porque há elementos suficientes a afastar a inscrição do PT.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para dar provimento do recurso ao efeito de deferir o registro de candidatura de RODRIGO SILVEIRA SCHWERTNER, ao cargo de vereador no Município de Itaara, pelo Partido da Social Democracia Brasileira.