REl - 0600272-60.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, a irresignação atende aos pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

De início, consigno que descabe o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 garante ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de DAISON DE OLIVEIRA PORTELLA, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento das contas como não prestadas, referentes à campanha ao cargo de vereador nas Eleições 2020, processo n. 0600870-53.2020.6.21.0017.

O recorrente pede o deferimento do registro, sob o argumento de que nas contas julgadas não prestadas “houve, em verdade, equívoco formal em relação à mídia enviada”. Aduz não existir débitos eleitorais atribuídos ao recorrente, pelo que não haveria nenhuma pendência que o torne inelegível.

Adianto que não lhe assiste razão.

A legislação de regência é expressa ao afirmar que o julgamento das contas como não prestadas impõe a falta de quitação eleitoral ao candidato até o final da legislatura:

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Ademais, explícito na norma que a alteração da situação cadastral somente será efetivada após o recolhimento de eventuais valores ou sanções impostas na decisão proferida no âmbito da regularização das contas, a qual não foi providenciada pelo candidato, mesmo tendo decorrido mais de ano da decisão naquele processo.

Diga-se, ainda que houvesse a devida regularização (circunstância que não ocorre), DAISON seguiria - como segue - impedido de concorrer nas eleições do ano de 2024, pois o efeito da quitação somente opera após o fim da legislatura relativa às contas não prestadas - no caso, 2020-2024.

Portanto, carente de quitação eleitoral, o recurso não merece ser provido. A legislação de regência impede ao candidato omisso que concorra na futura eleição equivalente. 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.