REl - 0600252-70.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade.

Quanto a tempestividade, destaco que a sentença foi prolatada e publicada em 05.9.2024, e o expediente operado com "data certa", de forma a estabelecer o termo final para manifestação na data de 11.9.2024 – além do tríduo legal.

Contudo, este Tribunal tem pacificado o entendimento de que eventual equívoco cartorário não pode prejudicar a parte. Logo, considero o recurso tempestivo, ainda que interposto no quinto dia após a intimação da sentença.

Ademais, a irresignação atende todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Mérito.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de JOÃO GIOVANI FONTOURA, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento das contas como não prestadas, referentes à campanha ao cargo de vereador nas Eleições 2020.

O recorrente acosta aos autos o recibo de entrega do pedido de regularização das contas omissas, realizado na data de 23.8.2024, sob o argumento de que a apresentação do requerimento “não deveria, a priori, resultar no indeferimento imediato do pedido de registro”.

Adianto que não assiste razão ao requerente.

Ao tempo em que o julgamento das contas como não prestadas impõe a falta de quitação eleitoral ao candidato até o final da legislatura, a apresentação de requerimento de regularização somente admite a quitação após o final da legislatura, afastado o efeito suspensivo.

A matéria é regulamentada de modo claro pela legislação de regência:

Resolução TSE nº 23.607/2019

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; (...)

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

(...)

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

(…)

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e às (aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta Resolução.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.

Ou seja, inviabilizada está a quitação eleitoral.

Ademais, resta explícito na norma que a alteração da situação cadastral somente será efetivada após o recolhimento de eventuais valores ou sanções impostas na decisão proferida no âmbito da regularização das contas. 

Por fim, descabido o pedido do recorrente “caso não seja possível o deferimento imediato, seja concedido prazo adicional para a análise e regularização completa da situação”. O recorrente apresenta contas com 4 (quatro) anos de atraso, e requer suspensão imediata de sua situação, de estampara omissão. Não há como exigir desta Justiça, em meio ao período eleitoral, no qual as ações de registro e propaganda são prioritárias, que se debruce com urgência e prioridade sobre regularização de contas omissas desde 2020 e encaminhadas a menos de mês. Ainda que possível fosse, não redundaria em resultado prático, pelo efeito legal exposto acima, que repiso: a regularização somente opera efeitos após o fim da legislatura a que se refere. A legislação entende que o candidato omisso não merece ser novamente candidato na eleição subsequente, pois quem pleiteia cargo eletivo deve, ao menos, ter cumprido suas anteriores obrigações como candidato. 

Portanto, carente de quitação eleitoral, julgo que o recurso não merece provimento, nos termos expostos pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante o exposto, voto para negar provimento ao recurso.