REl - 0600287-50.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Preliminarmente, destaco que o recorrente apresentou documento na fase recursal – certidão criminal judicial e certidão narratória.

Julgo deva ser admitida a juntada dos documentos que acompanham o recurso, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva. 2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente. 3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização. 5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 6. Provimento. Deferido registro de candidatura. REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.

Assim, conheço da documentação.

No mérito, MARLON ANTONIO FERRI recorre contra a sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, sediada em Cachoeira do Sul, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, nas Eleições de 2024, devido à ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau.

Nas razões de recurso, o candidato esclarece que a dificuldade na emissão do documento se deve ao fato de ser um processo antigo – 134/2.01.0000300-2, já com punibilidade extinta por cumprimento de pena em 17.4.2003, conforme certidão narratória que anexou (ID 45705096), do qual aguardaria certidão criminal com o fim de comprovar ser esse o único feito a ele atribuído.

Perante este grau recursal, o candidato logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento ingresso aos autos, ID 45707730 – Certidão Judicial Criminal, a qual dá conta de que o único feito localizado em nome do recorrente, consultado o banco de dados estadual, foi o processo n. 0003002-71.2001.8.21.0134 (Termo Circunstanciado 134/2.01.00003000-2), que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobradinho.

Acompanhou a certidão judicial a certidão narratória correspondente, certificando, a respeito do processo/IP/TC 134/2.01.00003000-2, que “foi extinta a punibilidade por cumprimento de pena em 17.4.2003”. Houve o trânsito em julgado em 18.4.2003, com baixa definitiva.

Não obstante a situação já esclarecida, o candidato apresentou, aos 17.9.2024, a petição de ID 45716383, com a documentação entendida como faltante pelo juízo da origem, conforme havia anunciado em suas razões de recurso.

Portanto,  atendido o art. 27, § 7°, da Resolução n. 23.609/19, julgo que o recurso merece ser provido.

Diante do exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e deferir o registro de candidatura de MARLON ANTONIO FERRI para concorrer ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, nas Eleições de 2024.