REl - 0600387-45.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, o recorrente WALDIR LUIZ SCHEIBLER insurge-se contra a decisão da 29ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul, em razão da ausência de filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores – PT, agremiação pela qual pretende concorrer.

Inicialmente, transcrevo trecho da decisão recorrida, pela sua clareza, evitando-se assim tautologia:

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. O art. 12, inc. II, da aludida Resolução, estabelece o registro oficial como o conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, como requisito para o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 11 do mesmo diploma. Na hipótese, o pretenso candidato não consta filiada nos registros oficiais do partido pelo qual almeja concorrer.

O fato de constar como "secretário da organização" não confere certeza da sua filiação partidária, com os registros e a própria vida partidária não se confundindo com aquilo que compõe a Justiça eleitoral e as regras que a regem - as quais diferem daquelas que regulam cada partido político.

E a filiação partidária consiste em condição de elegibilidade, consoante o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Ademais, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito. A prova da filiação é realizada mediante registro no sistema FILIA.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. O art. 12, inc. II, da aludida Resolução, estabelece o registro oficial como o conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, como requisito para o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 11 do mesmo diploma.

E os documentos juntados pelo candidato não podem ser tomados para comprovar a filiação partidária, pois destituídos de fé pública - como exigido pela Súmula n. 20 do TSE:

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Assim, imperioso o reconhecimento de condição essencial ao deferimento do pedido de registro de candidatura.

Em síntese, a sentença entendeu que a ficha de filiação ao PSDB apresentada pelo recorrente é insuficiente para comprovar o vínculo, ao fundamento de que os documentos juntados pelo candidato são destituídos de fé pública.

Em seus fundamentos, o recorrente argumenta que teria se filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT em 06.7.2023, dentro do prazo legal, porém a agremiação deixara de transmitir os dados ao Sistema FILIA. Sustenta que o vínculo estaria comprovado nos autos do processo 0600231-57.2024.6.21.0029 (ID 45705597), ação declaratória de filiação partidária, cujos documentos foram agregados a estes autos e o feito arquivado.

Pois bem.

Tenho que assiste razão ao recorrente.

Entre os documentos acostados aos autos, pela inclusão da ação declaratória referida, encontra-se a Certidão de Composição – Completa, emitida em 12.12.2023 pelo Sistema SGIP da Justiça Eleitoral, atestando que “se encontram anotados nos assentamentos da Justiça Eleitoral o seguinte órgão partidário e seus membros”, cujo conteúdo, relativo ao Partido dos Trabalhadores, ente municipal, apresenta o nome do recorrente como "secretário de organização" no período de 11.11.2023 a 30.06.2025 (ID 45705597, fls. 8).

Sublinho que este Tribunal sedimentou entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP a comprovar a filiação de membro de órgão partidário. Transcrevo recente julgado de relatoria do Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, nessa linha:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Certidão do sistema de gerenciamento de informações partidárias (sgip). Validade. Tempestividade da filiação comprovada. Recurso provido.
I. Caso em exame

1.1. Recurso interposto por contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o argumento de ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal.
1.2. O recorrente defendeu a validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, que comprovaria sua filiação em data tempestiva para o pleito de 2024.

II. Questões em discussão

2.1. A demanda cinge-se a convalidar, ou não, o acervo carreado pelo recorrente para ver comprovada não apenas sua filiação, mas, também, a data em que concretizada, para fins de preenchimento de requisito temporal para o deferimento de seu registro de candidatura.
III. Razões de decidir
3.1. Pacificado o entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) desta Justiça Eleitoral para fins de comprovar a filiação de membro de órgão partidário.

3.2. Afora a documentação tida por unilateral, foi colacionada certidão, oriunda de sistema desta Justiça Especializada, indicando o nome do recorrente como membro do órgão provisório no partido, tendo por validação a data de 21.02.2024.

3.3. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 exige a filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. O recorrente apresentou certidão emitida pelo SGIP, comprovando sua filiação dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) possui fé pública e representa documento hábil a comprovar a filiação partidária”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; TSE, Súmula n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 601025-62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.18; TSE, RespEl 060027370/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 06.05.21; TRE RS REl 0600083-12.2024.6.21.0008. Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Julgado em 27.08.2024. Publicado na mesma data em sessão.
RECURSO ELEITORAL nº060041055, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2024.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso ao efeito de deferir o registro de candidatura de WALDIR LUIZ SCHEIBLER ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul pelo Partido dos Trabalhadores.