REl - 0600354-07.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito (06.4.2024).

O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

No caso, a candidata busca o deferimento de seu registro de candidatura pelo Partido dos Trabalhares – PT, porém, encontra-se regularmente filiada ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, conforme certidão nos autos (ID 45698673), no Sistema de Filiação Partidária:

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Igualmente o que dispõe o art. 20 da Res. TSE n. 23.596/19:

 

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

Na espécie, poderia ser cogitada a demonstração da filiação por outros meios de prova, contudo, foram trazidos somente documentos unilaterais, quais sejam: ficha de filiação (ID 45698675), lista interna de filiados do PT (ID 45698676), declaração do presidente do PDT (ID 45698674), boleto de contribuição partidária (ID 45698677) e lista de presença em votações internas e convenções do partido (ID 45698728 a 45698730).

Assim, não há elemento de prova, nos moldes do que preceitua a Súmula TSE n. 20, não produzidos unilateralmente e constituídos de fé pública, que possa alterar o quanto consignado no sistema FILIA, no qual consta a filiação no Partido Democrático Trabalhista – PDT.

Nesse sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Com efeito, as provas juntadas pela pretensa candidata (“Ficha do Filiado”, “lista de filiados”, “relatório de pagamentos”, “lista de votação” e “cópia de ata”) são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade.

 

Assim, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária ao partido com o qual deseja concorrer, com antecedência de (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de MARLENE SCHUBERT.