REl - 0600115-29.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral por prática de propaganda eleitoral extemporânea, nos Stories dos perfis dos recorrentes na rede social Instagram, devido à divulgação, no dia 29.7.2024, de imagem similar a “santinho”, com indicação de nome e número de urna, partido político, e cargo em disputa da futura candidatura de seu sobrinho Bruno Belchor à vereança de Miraguaí/RS, pelo partido PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira).

A publicação foi acompanhada da frase, considerada caracterizadora do uso de “palavras mágicas”: “escolha o melhor para nossa cidade”, restando fixada multa de R$ 6.000,00 para cada recorrente, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45675605). Reproduzo a publicação (ID 45675579, p. 2 e 3):

 

 

 

Nas razões recursais, os recorrentes alegam: (a) inexistência de pedido explícito de voto ou do uso de “palavras mágicas”; (b) equívoco na publicação do “santinho” do seu sobrinho Bruno Belchor ao invés de sua foto, acrescida apenas das expressões “juntos para vencer” e “#tamojunto”; (c) ausência de comprovação do prévio conhecimento “acerca de que suas publicações poderiam caracterizar propaganda antecipada”. (d) desproporcional e desarrazoada a fixação da multa, na medida em que a visualização da propaganda foi disponibilizada por apenas algumas horas na rede social dos recorrentes, tendo sido providenciada a sua retirada a pedido de seu sobrinho Bruno, antes mesmo da ciência destes autos, situação suficiente para afastar a sanção de multa ou, alternativamente, reduzi-la ao mínimo legal, R$ 5.000,00, ao todo, e não por representado (ID 45675611).

Passo ao exame das razões de reforma, e adianto que prosperam.

Assiste razão aos recorrentes ao apontar que as postagens impugnadas não representam propaganda eleitoral antecipada ilícita, porque os textos que as acompanham: “escolha o melhor para nossa cidade”, “juntos para vencer” e “#tamojunto” não caracterizam a utilização de “palavras mágicas” equivalentes a pedido de votos.

Tendo em conta que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15.8.2024 (art. 36 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 2° da Resolução TSE n. 23.610/19), e que antes desse prazo a legislação eleitoral veda o pedido de votos, ainda que implícito, o TSE regulamentou a matéria relativa à propaganda antecipada, estabelecendo que “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” (art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19).

No caso em tela, as postagens contém o slogan: “escolha o melhor para nossa cidade”, e as locuções “juntos para vencer” e “#tamojunto”, as quais tão somente exaltam as qualidades pessoais do pré-candidato.

Quanto às locuções, o TSE já firmou posicionamento de que a expressão “tamo junto” não caracteriza a veiculação de propaganda eleitoral antecipada (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060023063, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08.11.2019).

Portanto, considero que a sentença merece ser reformada, assim como concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral.

Ademais, deve ser considerado que a publicação ocorreu somente em uma rede social, Instagram, em Stories, e não no feed (linha do tempo), e esse tipo de publicidade é precária e impermanente. A corroborar esse entendimento, observo não ter sido infirmada a tese defensiva de que as postagens não permaneceram mais que 6 horas na rede de Rosângela e minutos na rede de Isaque.

A própria sentença recorrida refere um “pequeno período de permanência da divulgação ao público”, “algumas horas”.

Por essas razões, os recorrentes não devem ser sancionados.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar as sanções de multa.