REl - 0600408-49.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por AVELINO TADEU SA QUEVEDO contra a sentença que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Bossoroca/RS, por ter deixado de comprovar a desincompatibilização e de apresentar as certidões criminais do TJM/RS e do STM, porquanto sua ocupação no RRCI consta como sendo de policial militar (ID 45697897).

Com o recurso foram apresentados novos documentos (ID 45697908 a ID 45697915, IDs 45697917 e 45697918).

De seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que a documentação foi apresentada, injustificadamente, de forma tardia, caracterizando a desídia do recorrente, o que impediria o seu conhecimento.

Anoto que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, conforme ilustram a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018) (Grifei.)


 

Igualmente, no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às Eleições de 2024, que: "é admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária", ainda que o candidato tenha sido intimado para corrigir a falha em primeiro grau de jurisdição (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10.9.2024).

Nesses termos, recebo os documentos, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade eleitoral passiva do recorrente.

No mérito, o indeferimento do pedido de registro de candidatura do ora recorrente, identificado como policial militar, fundamenta-se em dois pontos: a) não apresentação do comprovante de desincompatibilização, caso na ativa e exercente de função de comando; e b) ausência da Certidão Criminal Negativa do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – TJM/RS e da Certidão Negativa da Justiça Militar da União – STM (ID 45697897).

No caso concreto, o candidato alega que “as pendências estão sanadas pela documentação que apresenta nesta fase recursal”, acostando aos autos:

a) Certidão Negativa Criminal da Justiça Militar Estadual (ID 45697908);

b) Certidão Negativa Criminal da Justiça Militar Estadual (ID 45697909);

c) Identidade funcional, na qual se anota a condição funcional de 1º Tenente da reserva remunerada (ID 45697910); e

d) imagens da capa e de página do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 30.4.2015, em que publicada a sua transferência para a reserva remunerada (IDs 45697911 e 45697912).

Portanto, o recorrente comprovou, mediante publicação do Diário Oficial do Estado e por meio de sua identidade funcional, que está na inatividade (“reserva remunerada”) da corporação militar desde 2015, ou seja, afastado da atividade em tempo hábil para o deferimento de sua candidatura.

Assim, a documentação apresentada permite a superação da questão envolvendo a ausência de prova de oportuna desincompatibilização de eventual exercício de atividade militar.

Nada obstante, o pedido de registro da candidatura foi indeferido também em virtude de ausência das Certidões Criminais do Tribunal de Justiça Militar Estadual e da Certidão Negativa da Justiça Militar da União, nos termos do art. 27, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

In casu, apesar da oportunidade aberta com a interposição do recurso, o recorrente não apresentou a Certidão Negativa da Justiça Militar da União, mas apenas aquelas referentes à Justiça Militar Estadual.

Dessa maneira, os documentos acostados com o recurso são insuficientes para superar integralmente as falhas que embasaram a sentença de indeferimento da candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.