REl - 0600182-94.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MARCIA CIOLATTO contra sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de prova de oportuna filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de Tapejara, agremiação pela qual pretende concorrer.

De acordo com a informação extraída do sistema Filia, a ora recorrente não está filiada a partido político (ID 45695015), não atendendo ao prazo mínimo de 6 meses anteriores às eleições (art. 9º da Lei n. 9.504/97).

Em seu recurso, a candidata afirma que está filiada ao PT, porém sua vinculação não consta do Filia e acosta documentos comprobatórios de suas atividades na agremiação.

A questão é regulamentada pelos arts. 10 e 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõem:

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

 

[…].

 

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) .

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Como se observa, a prova do tempestivo vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

No caso concreto, a candidata apresentou os seguintes documentos:

a) certidão do SGIP, na qual figura como membro do órgão partidário provisório do Diretório Municipal do PT de Tapejara, no período de 31.5.2019 a 31.12.2019 (ID 45695029);

b) certidão do SGIP em que consta como Secretária de Formação do órgão partidário definitivo do PT de Tapejara, no período de 14.11.2019 a 10.11.2023 (ID 45695030);

c) prints de tela de grupos do whatsapp do PT de Tapejara, demonstrando sua participação em discussões e reuniões partidárias (IDs 45695032, 45695033 e45695034); e

d) lista de filiados do PT emitida via sistema interna da agremiação (SISFIL), na qual consta seu nome (ID 45695011, fl. 3).

No acervo probatório, destaca-se a certidão da condição de membro de órgão diretivo da agremiação política, no período de 31.5.2019 a 31.12.2019 (ID 45695029), bem como a certidão na qual consta como Secretária de Formação do órgão partidário, no período de 14.11.2019 a 10.11.2023 (ID 45695030), ambas fornecidas pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Ressalto que, em consulta pública ao site do referido sistema, é possível confirmar a veracidade das certidões (https: https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3).

Tais documentos podem ser reconhecidos como prova idônea e suficiente da filiação partidária, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Eleitorais:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA Nº 20/TSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que a candidata comprovou ser filiada a partido político - juntou aos autos certidão de composição do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Raposa/MA, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de responsabilidade da Justiça Eleitoral, na qual aparece como secretária-geral e secretária de Mulheres, respectivamente, nos períodos de 2.2.2017 a 31.10.2017, 24.11.2017 a 30.12.2017 e 1º.1.2018 a 1º.1.2021 -, razão pela qual deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018. 2. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, outros meios idôneos são admitidos para provar a filiação de candidato que não constou na relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente por partidos e candidatos. 3. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político é dotada de fé pública e, portanto, consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária. Precedentes. 4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 30/TSE. 5. Para se verificar suposta exigência de que integrante de diretório partidário seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR em REspEl nº0600240-25, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2018, grifou-se).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEMONSTRADO O VÍNCULO NO PRAZO LEGAL. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.2. o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiaçãopartidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do enunciado na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.3. Na hipótese, demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado ao partido pretendido, fato aferido mediante diligência no Sistema Filia. A filiação do recorrente consta como excluída em 20.4.2006. Juntados aos autos cópia da ata da convenção partidária, das atas de reuniões do partido, Certidão de Composição do órgão partidário (SGIP) emitida pela Justiça Eleitoral, print da tela do site divulgacand, demonstrando que concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2008,e print da tela com resultado das eleições de 2008.4. A certidão de Composição Partidária extraída do sistema SGIP é documento provido de fé pública e apto à comprovação da filiação, conforme jurisprudência do TSE, a qual demonstra que, na data de 31.12.2019, ou seja, mais de 6 meses antes da eleição, o recorrente possuía vínculo com o partido, exercendo função diretiva como membro de órgão da agremiação. 5. Documentação suficiente a atestar a filiação partidária no prazo mínimo legal, estando atendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. 6. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

(TRE/RS – REl nº0600136- 25, Relator Desembargador Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicação: em sessão, 09/11/2020, grifou-se)

Nada obstante, uma vez que tais certidões demonstram a filiação partidária da recorrente ao PT de Tapejara desde maio de 2019 até novembro de 2023, enquanto integrante do órgão municipal, resta aferir a continuidade e a contemporaneidade do vínculo de filiação para fins de candidatura no pleito de 2024.

Quanto ao ponto, entendo também que a permanência e atualidade da filiação partidária está demonstrada por meio das conversas mantidas entre a recorrente e os demais integrantes dos grupos de whatsapp denominado “PT em Ação Tapejara”, com manifestações como “essa companheira foi uma das pessoas de coragem que ajudou a reativar nosso partido” (ID 45695032), demonstrando o prosseguimento de sua participação em grupo de implementações de ações partidárias durante o ano de 2024 (ID45695033 e 45695034).

Nessa linha, a jurisprudência aceita conversas travadas pelo whatsapp entre o candidato e dirigentes ou outros filiados como comprovação de filiação, sob o entendimento de que a conversa havida em aplicativo de mensagens oferece uma autenticação eletrônica em relação à sua data de produção, não sendo documentos unilaterais. Nesse sentido, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA BILATERAL. CONVERSAS INSTANTÂNEAS. APLICATIVO WHATSAPP. ATA NOTARIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. RECURSO NÃO PROVIDO. SÍNTESE DO CASO. [...]. 3. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte entendeu que a documentação apresentada pela candidata - "notadamente a ata notarial de ID 10760363, bem como os prints de conversas no Whatsapp de IDs 10760361 a 10760362 e os áudios de IDs 10760351 a 10760362, registrando as tratativas da impugnada com a Secretária Adjunta do Partido em relação a sua filiação, e, em especial, o print da tela do celular da candidata com mensagem de que a inscrição está completa, emitida pelo aplicativo de Filiação União Brasil RN" - se mostrou suficiente para comprovar o vínculo partidário, ressaltando, ademais, que as mensagens do aplicativo Whatsapp indicam não apenas a intenção de se filiar, como a finalização desse procedimento perante o partido.4. O entendimento do acórdão regional, ao considerar a documentação apresentada pela candidata apta a comprovar a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária, está de acordo com a orientação já firmada por este Tribunal no sentido de que as mensagens realizadas por meio do aplicativo Whatsapp podem constituir prova de natureza bilateral, prestando-se a tal finalidade. Nesse sentido: AgR-REspe 0600248-56, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 6.11.2018; AgR-REspe 6-75, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.3.2019.5. [...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060079961, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2022) (Grifei.)

 

Na mesma linha de entendimento, destaco recente julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará relacionado às Eleições de 2024:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

[...].

3.1. A filiação partidária é condição de elegibilidade essencial, conforme disposto no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, sendo necessário comprovar sua regularidade dentro do prazo legal.

3.2. A jurisprudência do TSE admite que, na ausência de documentos com fé pública, outros elementos de convicção possam ser aceitos para comprovar a filiação, especialmente quando produzidos por sistema oficial do partido.

3.3. No caso, o token de filiação, gerado pelo sistema SISFIL e enviado por e-mail, é considerado prova idônea, com caráter de autenticidade, afastando a alegação de produção unilateral.

3.4. O conjunto probatório, composto por mensagens de Whatsapp, postagens em redes sociais, fotografias de eventos partidários e ata notarial, corrobora a tempestividade e autenticidade da filiação do recorrente, não se podendo imputar a ele o ônus da desídia do partido.

[...].

(TRE-CE; RECURSO ELEITORAL nº 060015853, Acórdão, Des. GLEDISON MARQUES FERNANDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 05/09/2024) (Grifei.)

 

Portanto, as provas apresentadas pela recorrente são suficientes para comprovar sua filiação ao PT antes do prazo legal, uma vez que as certidões do SGIP e as conversas por meio do whatsapp permitem extrair a certeza sobre a integração ao partido em 2019 e a continuidade da relação de filiação até os dias atuais, com corroboração de outros elementos unilaterais, mas que reforçam a autenticidade e a tempestividade da filiação.

Assim sendo, deve ser deferido o registro de candidatura da recorrente, porquanto atendida a previsão do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de MÁRCIA CIOLATTO para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024.