REl - 0600195-47.2024.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No caso, é incontroverso que o candidato ora recorrente apresentou programa de rádio no dia 30.6.2024, primeiro dia do período vedado, nos termos do que dispõe o § 1° do art. 45 da Lei das Eleições:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…].

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Entretanto, o e. TSE já se posicionou no sentido de que a veiculação de apenas um programa de rádio no primeiro dia do período proibido não é suficiente para justificar a sanção eleitoral de cancelamento do registro da candidatura prevista no citado dispositivo legal, conforme os julgados a seguir colacionados:

 

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A VEREADOR. CANCELAMENTO. ART. 45, § 1º, DA LEI 9.504/97. ALEGAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. A regra contida no § 1º do art. 45 da Lei 9.504/97, que impede a transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos a partir do dia 30 de junho, não caracteriza hipótese de inelegibilidade (ou desincompatibilização) nem significa ausência de condição de elegibilidade. 2. A ocorrência de ilícitos eleitorais, ainda que por fatos anteriores ao registro, não constitui matéria a ser analisada e decidida na impugnação do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 3. A apresentação de um único programa no primeiro dia do período vedado (30.6.2016) com a participação do recorrente não tem gravidade suficiente para ensejar o cancelamento do seu registro, por se tratar de evento isolado. Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro do candidato.

(TSE - RESPE: 10196 CATALÃO - GO, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 06/03/2017) (Grifei).

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 45, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. APRESENTAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. EVENTO ISOLADO. PRIMEIRO DIA DO PERÍODO VEDADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o Tribunal Regional concluiu que a apresentação de um único programa de rádio no primeiro dia do período vedado não é suficiente para atrair a sanção eleitoral de cancelamento do registro de candidatura disposta no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Na linha da orientação firmada no julgamento do REspe nº 101-96/GO, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 6.3.2017, tratando-se de um único programa, veiculado no primeiro dia do período vedado pelo § 1°do art. 45 da Lei das Eleições, sem que se tenha noticiado a reiteração da conduta por parte das emissoras ou do candidato, mostra-se desproporcional a imposição da grave sanção de cancelamento do registro. 3. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº26509, Acórdão, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/10/2018. (Grifei).

 

No caso vertente, não há alegações ou provas de que a conduta irregular tenha sido reiterada em outras oportunidades. Tratando-se, portanto, de um acontecimento isolado, ocorrido no primeiro dia de incidência da vedação legal, com base na compreensão da reserva legal proporcional, não se justifica a drástica medida de cancelamento da candidatura.

Desse modo, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o entendimento firmado pela Corte Superior deve ser aplicado ao caso sub examine, para o efeito de afastar a sanção de cancelamento da candidatura de JORGE DOS SANTOS ao cargo de vereador do Município de Sarandi/RS.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para afastar o cancelamento da candidatura de Jorge dos Santos.