REl - 0600035-23.2024.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, DAICI MARY BRANDI DOS SANTOS teve o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador indeferido pelo Juízo a quo em razão do não preenchimento da condição de elegibilidade relativa à nacionalidade brasileira.

Com efeito, o documento de identificação apresentado nos autos consiste em Cédula de Identidade de Estrangeiro (ID 45706927), com a classificação “permanente” e a validade “indeterminada”, na qual se confirma que a recorrente tem nacionalidade uruguaia e ingressou no Brasil em 30.6.1987.

Diante disso, o juízo de primeiro grau realizou a intimação da candidata para que apresentasse documento comprobatório da nacionalidade brasileira, contudo, a mesma quedou-se inerte.

A própria recorrente confirma que ostenta a nacionalidade uruguaia nas razões de seu recurso, mas defende a tese de que, tendo lhe sido deferido o alistamento eleitoral, faz jus ao exercício pleno de seus direitos políticos no Brasil, podendo votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votada (capacidade eleitoral passiva).

O argumento, porém, não prospera.

A nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e deve ser comprovada por documento oficial idôneo, não o suprindo ou formando presunção nesse sentido o alistamento eleitoral da postulante à candidatura.

Em outros termos, o exercício do direito ao voto não engloba o direito de ser votado, que reclama requisitos próprios atinentes às condições de elegibilidade e à ausência de causas de inelegibilidade, as quais devem ser demonstradas no processo de registro de candidatura, inclusive em relação à nacionalidade brasileira.

Consoante bem ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral, “o fato de possuir título de eleitor é um indício da sua nacionalidade brasileira, mas, por si só, não a comprova, pois a expedição do documento pode ter ocorrido por engano”.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado em caso bastante análogo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ESTRANGEIRO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NACIONALIDADE. BRASILEIRA. ART. 14, § 3º, INC. I, DA CF/88. ART. 9º, § 1º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em razão do não preenchimento da condição de elegibilidade relativa à nacionalidade brasileira.2. O documento de identificação apresentado nos autos consiste em Cédula de Identidade de Estrangeiro, com a classificação “temporário”, expirada em 22.03.2019, na qual se confirma que a recorrente tem nacionalidade uruguaia e ingressou no Brasil em 15.01.1975.3. A nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e deve ser comprovada por documento oficial idôneo, não formando presunção nesse sentido o alistamento eleitoral da postulante à candidatura. O exercício do direito ao voto não engloba a prerrogativa de ser votado, que reclama requisitos próprios atinentes às condições de elegibilidade e à ausência de causas de inelegibilidade, as quais devem ser demonstradas no processo de registro de candidatura, inclusive em relação à nacionalidade brasileira.4. Ausente a comprovação da nacionalidade brasileira, desatendido o requisito previsto no art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e no art. 9º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.5. Provimento negado.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060020046, Acórdão, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/10/2020).

 

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ausente a comprovação da nacionalidade brasileira, infere-se que está desatendido o requisito previsto no art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e no art. 9º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de DAICI MARY BRANDI DOS SANTOS ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024.