REl - 0600165-62.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a petição inicial da representação relata a suposta existência de propaganda eleitoral antecipada contida em página de rede social na internet, uma vez que, “no dia 04 de agosto de 2024, às 21h27min, verificou-se, via verifact, que a representada alterou seu nome de usuário na rede social ‘Instagram’, fazendo constar ao lado de seu nome, seu número de urna” (ID 45682369).

A publicação questiona consta, assim, reproduzida nos autos (ID 45682371):

 

Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena de configurar propaganda antecipada passível de multa, nos termos regulados pelos arts. 2º e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

[...].

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º) .

 

[...].

 

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

Ainda, de acordo com o entendimento do TSE, “há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico” (TSE - Rp: 06002873620226000000 BRASÍLIA - DF 060028736, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113).

Por outro lado, o art. 36-A da Lei das Eleições faculta a prática de determinados atos de pré-campanha, ainda que em período anterior às campanhas, desde que não envolvam pedido explícito de votos, entre eles, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, o pedido de apoio político, a divulgação de ações políticas já desenvolvidas e das que pretende desenvolver, a manifestação de posicionamento pessoal e a exposição de atos parlamentares e debates legislativos.

Na hipótese em exame, a candidata limitou-se a divulgar a sua pré-candidatura ao cargo de vereadora, acompanhada do seu número, comunicando a plataforma política que pretende desenvolver (“Vou lutar por melhorias e pela saúde do povo! Acompanhe meu trabalho por aqui.”), nos limites da permissão legal.

Na publicação, não houve pedido expresso de voto, nem o uso de expressões semânticas equivalentes ao pedido de voto.

Assim, a simples indicação do número de urna, de modo discreto ao lado do nome de usuário no Instagram (“caramaria_55123”), não conduz à configuração da propaganda eleitoral extemporânea, pois, no caso, desacompanhada de pedido explícito de voto e de outros de expedientes publicitários.

Nessa linha, colaciono julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. MATERIAL PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer. 2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.  3. Agravo Regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº060006123, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MENÇÃO A POSSÍVEL CANDIDATURA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.1. In casu, o Tribunal a quo entendeu que houve propaganda antecipada com pedido explícito de voto no adesivo contendo a frase "Eu [desenho de um coração] Cozzolino" e nas faixas com os dizeres "Núbia é Renato Cozzolino e Garotinho #44" e "Seja bem-vindo futuro governador Garotinho #44", "Renato Cozzolino, deputado estadual, #44 Garotinho" (ID nº 561673).2. A veiculação de mensagem com menção a possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.3. Os argumentos lançados pelo Parquet Eleitoral não são capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº060765340, Acórdão, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/08/2019) (Grifei.)

 

Portanto, não merece reparos a judiciosa sentença que concluiu pela não caracterização de propaganda eleitoral antecipada no caso em tela:

[...].

Por outro lado, a circunstância da representada ter alterado seu nome no perfil de rede social, para acrescentar o respectivo número de urna, por si só, não representa ato irregular de campanha. Trata-se de ato isolado, desacompanhado de outras expressões semanticamente similares ao pedido positivo de voto para si, ou pedido negativo de votos para eventual oponente, ou que de qualquer modo objetive privilegiar o seu número de urna, ou conectá-lo a alguma mensagem positiva pela opção do eleitor ao número divulgado (expressões denominadas de “palavras mágicas” na doutrina e jurisprudência), de modo que conjunto de informações postadas somente pode ser interpretado como o mero propósito de identificação da então pré-candidata.

Ademais, não se desconhece a jurisprudência apontada pelo representante e pelo Ministério Público, quanto ao reconhecimento da divulgação do número de urna como ato caracterizador da propaganda eleitora. Porém, todas as ementas, na mesma linha do que expõe a jurisprudência do TSE, informam que a análise da conduta irregular é casuística e que a conclusão sobre o pedido explícito de voto decorre da conjugação das informações trazidas pelo conjunto probatório, e não pela exclusiva divulgação do número de urna.

[...].

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.