REl - 0600158-31.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA em face da sentença da 47ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação oferecida contra a COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO, EDUARDO BONOTTO e JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES.

A coligação recorrente sustenta que os ora recorridos “estão fazendo campanha eleitoral em carreata com carro de som (caminhão) utilizando-se de microfone”, o que “caracterizaria comício”, bem com que a presença de terceiros sobre o carro de som seria vedada pela legislação, por reforçar a configuração de um comício.

O art. 15, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda eleitoral por meio de carro de som e minitrio nos seguintes termos:

Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):

(…).

§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10)

§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);

III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).

 

Vale dizer: a legislação permite a utilização de carro de som e minitrio, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.

Sobre o suposto fato em concreto, a única prova acostada aos autos consiste em um vídeo em que veiculada propaganda eleitoral produzida pelos próprios recorridos, alternando recortes de gravações realizadas durante atos de campanha em rua (ID 45680195).

Na peça, em relação à suposta irregularidade, há um curto trecho, aos 46 segundos de vídeo, em enquadramento reduzido e fechado, no qual se observam os candidatos e terceira pessoa sobre um veículo aberto, ao lado de equipamentos de som e fazendo uso de um microfone, enquanto transitam nas ruas da cidade, conforme ilustra a seguinte imagem:


 

Ora, a mera utilização de microfone e a presença de outras pessoas sobre o veículo não são legalmente proibidas e não configuram, por si sós, propaganda irregular, devendo ser verificados o contexto dos acontecimentos e as propriedades do veículo de som utilizado.

Entretanto, a prova não permite que se constate se o veículo consistia em um trio elétrico, minitrio, carro de som ou outro aparato similar.

Do mesmo modo, não há elementos para se depreender que o fato teria ocorrido durante uma carreata, caminhada ou passeata, ou em circunstâncias diversas.

Em suma, não há provas de que os recorridos fizeram uso de carro de som, minitrio ou microfone fora do contexto permitido pela legislação e tampouco é possível concluir que eventual passeata ou carreata se converteu em um comício eleitoral.

Na mesma linha, colho as considerações da Procuradoria Regional Eleitoral:

Nesse quadro, não se mostra caracterizada a existência de um comício (móvel), pois não havia público reunido em um determinado lugar e tampouco se sabe se o candidato realizou algum discurso político ou se apenas aproveitou a oportunidade para saudar eventuais transeuntes, fazendo parte de uma passeata ou de uma carreata.

Ademais, como o fato ocorreu com bastante distância do dia das eleições, não se vislumbra que o recorrido intentou burlar o impedimento acentuado pelo e. TSE no julgado acima. Dessa maneira, o evento, de acordo com o escasso elemento probatório disponível, não rompeu o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, razão pela qual não deve prosperar a irresignação.

Assim, não havendo comprovação firme e segura sobre a prática do ilícito, não merece reforma a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.