ED no(a) AIME - 0600002-24.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/09/2024 às 19:00

VOTO

Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade em razão do indeferimento do segundo pedido de mudança de data de julgamento formulado por Maurício Bedin Marcon.

Conforme consignado na decisão do ID 45730700, os presentes embargos de declaração foram inicialmente incluídos para julgamento na sessão por videoconferência de 16.09.2024, conforme pauta publicada em 11.09.2024. A seguir, a pedido do assistente simples de Maurício Bedin Marcon, o partido PODEMOS Estadual, o feito foi retirado de pauta e reincluído na sessão de 24/09/2024, por ter sido alegado que na data do julgamento um de seus advogados cumpriria compromissos em banca de concurso público, conforme decisão de 12.09.2024 (ID 45699882).

Consignou-se, na decisão em questão, que “Os pedidos de preferência para recebimento do link de acesso à sessão, a qual será realizada de modo híbrido, presencial e por videoconferência, podem ser solicitados pelas partes em: https://www.tre-rs.jus.br/servicos-judiciais/pauta-das-sessoes/sustentacao-oral-e-entrega-de-memoriais” (ID 45699893).

Sobreveio um novo pedido de retirada de pauta, desta vez formulado por Maurício Bedin Marcon, sob o fundamento de que um de seus advogados teria outra audiência marcada para a mesma data (ID 45713717).

O pedido foi indeferido com base nos seguintes fundamentos (ID 45714297):

Em atenção à petição retro, verifico que não há incompatibilidade de horários a justificar o adiamento do julgamento do feito, o qual já foi realizado, em recente decisão, a pedido do assistente Podemos Estadual.

A sessão de julgamento está aprazada para o dia 24.09.24, com início às 19h, e não há incompatibilidade de horário com a audiência de conciliação do Juizado Especial Cível marcada para às 17h e por videoconferência, da qual o peticionante participará.

Ademais, o interessado não é o único procurador da parte neste processo, e não há possibilidade de sustentação oral, restando ausente a demonstração de prejuízo concreto e substancial.

Mostra-se razoável e suficiente que o presente feito seja incluído como último processo da pauta do dia 24.09.24, ficando mantida a data de julgamento

A seguir, em nova petição, Maurício Bedin Marcon requereu novamente a retirada do processo de pauta. Afirmou que seu advogado terá recurso a ser julgado por este Tribunal na sessão virtual de 23.09.2024, e que de acordo com a Resolução TRE-RS n. 422/2024, a sessão virtual terá duração de dois dias, compreendendo o mesmo período de realização da sessão híbrida de 24.09.2024. Refere não ter sido intimado do local de realização da sessão do dia 24.09.2024, e salienta que tem uma audiência designada para as 18h (ID 45729745).

O pedido foi indeferido por ausência de fundamentos razoáveis para a sua acolhida.

O art. 12 da Resolução TRE-RS n. 422/2024 é expresso ao dispor que durante o período eleitoral ou em situações excepcionais, o prazo de duração da sessão de julgamento virtual poderá ser alterado, a critério da Presidência do Tribunal, e consta do art. 3º da Portaria TRE-RS P n. 2186/2024 que, no período referido no art. 1º, as sessões virtuais iniciar-se-ão às 00:00 horas e poderão ter duração de 1 (um) dia, encerrando-se às 23:59 horas.

E da mera leitura do documento juntado ao pedido pelo peticionante, relativo à pauta da sessão de 23.09.2024, no qual consta como advogado de um recurso de embargos de declaração a ser julgado, consta que a sessão virtual será finalizada no fim do dia 23.09.2024, não havendo nulidade ou colisão de horários.

A intimação das partes sobre a data da sessão de julgamento do feito foi realizada em 12.09.2024, e constou da decisão que a sessão seria realizada de modo híbrido, presencial e por videoconferência. Foi inclusive indicada por esta Relatora, a título de cooperação e colaboração onde poderiam ser buscadas maiores informações sobre a participação da sessão.

O local de realização das sessões plenárias, incluindo-se as itinerantes, é definido pelo Tribunal, conforme Regimento Interno, e fica disponível ao público em geral, às partes e advogados no site do TRE-RS. Quando da intimação da sessão de julgamento o endereço de realização já estava disponível.

Além disso, salientei que sequer foi indicado o dia, e que não foi apresentado documento quanto a uma audiência às 18h, na qual um dos advogados de Maurício Bedin Marcon deveria comparecer, e relativamente a tal argumento restou mantida a determinação de que este fosse o último processo da pauta do dia 24.09.24, aprazada para início às 19h.

Contra essa decisão, Maurício Bedin Marcon peticionou alegando cerceamento do defesa ao argumento de que a presente sessão de julgamento está sendo realizada em horário incompatível com os arts. 45 e  55 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que tratam do prazo de publicação de pauta de julgamento e horário de prática de atos processuais, e alegou ofensa ao art. 944 do CPC, que se refere à publicação de acórdãos.

Não há nulidade alguma porque as sessões de julgamento são regulamentadas pelo art. 60 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, as sessões de julgamento são convocadas pelo Presidente, e neste feito garantiu-se às partes a mais ampla defesa, tendo sido suficientemente assentado que houve a devida intimação da sessão de julgamento.

Assim, afasto a alegação de nulidade.

Destaco. 

1. Embargos Declaratórios opostos pelo Partido Social Democrático (PSD/RS) e por Luciano Palma de Azevedo

Os embargantes alegam a existência de erro material ou contradição no acórdão, defendendo que todos os pedidos formulados na petição inicial da ação de impugnação de mandato eletivo foram julgados procedentes e que não requereram a declaração da inelegibilidade do impugnado. Transcrevo o dispositivo do julgado, quanto ao ponto sobre o qual se busca o aclaramento da decisão:

IV – DISPOSITIVO Do reconhecimento da decadência

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pela parcial procedência dos pedidos contidos na presente ação de impugnação de mandado eletivo a fim de cassar o diploma de deputado federal expedido a MAURICIO BEDIN MARCON, com fundamento no art. 14, § 10, da Constituição Federal, e art. 22 da Lei Complementar n. 64/90), em decorrência de ter sido diretamente beneficiado pela fraude à quota de gênero e interferência do poder econômico e dos meios de comunicação social nas eleições de 2022 do PODEMOS/RS (PODE) para o cargo de deputado federal, sem declaração da inelegibilidade.

 

Relativamente à alegação de erro material em face da menção à parcial procedência concomitante com a ausência de declaração de inelegibilidade, consigno ser cediço que não é possível a imposição de sanção de inelegibilidade em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), o que pode ocorrer somente como consequência reflexa/indireta.

No âmbito da AIME, a inelegibilidade é apenas efeito reflexo ou secundário a ser verificado em momento futuro, quando de eventual registro de candidatura, dado que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro (§ 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97).

Além disso, é assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que: “a ação de impugnação de mandato eletivo enseja tão somente a cassação do mandato, não se podendo declarar inelegibilidade, à falta de previsão normativa” (Ag-REspe n. 51586-57/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 01.3.2011).

Estabelecidas essas premissas, observa-se que, na petição inicial, os embargantes, embora sem fazer pedido expresso de declaração da inelegibilidade, afirmaram que as condutas narradas se amoldam ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45393862, p. 11), dispositivo cujo inc. XIV estabelece a sanção de inelegibilidade na hipótese de reconhecimento de gravidade das circunstâncias do ato considerado abusivo.

Por esse motivo, e para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao alcance da condenação, o voto condutor declara que: “não será imposta sanção de inelegibilidade decorrente de condenação por abuso de poder (art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90) porque sequer há provas de que o impugnado foi o autor ou anuiu com os ilícitos verificados, conclusão que atende à necessidade de verificação da responsabilização subjetiva do candidato”.

Contudo, tendo em conta que efetivamente não foi promovido pedido expresso de declaração da inelegibilidade, sanção que sequer seria cabível em sede de AIME, não há óbices para que o acórdão seja retificado, sem atribuição de efeitos infringentes, de modo a corrigir erro material, a fim de ser suprimido do dispositivo o termo “parcial”, devendo constar, em substituição à expressão “parcial procedência”, somente o termo “procedência”, na forma do seguinte texto:

IV – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pela procedência dos pedidos contidos na presente ação de impugnação de mandado eletivo a fim de cassar o diploma de deputado federal expedido a MAURICIO BEDIN MARCON, com fundamento no art. 14, § 10, da Constituição Federal, e art. 22 da Lei Complementar n. 64/90), em decorrência de ter sido diretamente beneficiado pela fraude à quota de gênero e interferência do poder econômico e dos meios de comunicação social nas eleições de 2022 do PODEMOS/RS (PODE) para o cargo de deputado federal, sem declaração da inelegibilidade.

 

Com essas razões, acolho os embargos de declaração opostos pelo Partido Social Democrático (PSD/RS) e por Luciano Palma de Azevedo, com efeitos integrativos tão somente para sanar erro material contido no dispositivo do acórdão, a fim de suprimir do seu texto a expressão “parcial procedência”, devendo constar somente o termo “procedência”, suprimindo-se o vocábulo “parcial”, nos termos da fundamentação.

2. Embargos Declaratórios opostos pelo Diretório Estadual do Podemos do Estado do Rio Grande do Sul (PODE/RS)

Em suas razões o Diretório Estadual do Podemos do Estado do Rio Grande do Sul (PODE/RS) apresenta inconformismo quanto à omissão, no acórdão, das decisões interlocutórias que enfrentaram os seguintes temas: a) decadência do direito; b) ausência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o partido pelo qual concorreu; e c) alegação de nulidade por falta de intimação do PODE regional para a audiência de instrução.

Além disso, argui omissão por necessidade de inclusão no polo passivo dos suplentes e, em especial, da candidata Kátia Felipina Galimberti Britto, por existência de litisconsórcio necessário (“d”), e apresenta um pedido não efetuado no curso da tramitação do feito de certificação nos autos sobre o funcionamento do PJe durante o período de recesso forense, entre o final do ano de 2022 e o início de 2023 (“e”).

Sobre os pontos “a”, “b” e “c”, cumpre ter presente que as decisões interlocutórias, prolatadas durante a tramitação do feito nos IDs 45443038, 45473654 e 45578363, rejeitaram as alegações de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação do PODE/RS para a audiência de oitiva da testemunha compromissada Júlio César Guichard (ID 45571614).

Após essas decisões, afastadas as teses levantadas pelo partido, não foi requerido o conhecimento da matéria como preliminar à decisão de mérito, conforme estabelece o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16, razão pela qual não se pode reputar como omisso o acórdão por ter deixado de revisitar esses temas:

Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

§ 1º O juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.

 

Com efeito, nas petições seguintes às decisões dos IDs 45443038, 45473654 e 45578363 e, em especial, nas alegações finais apresentadas pelo PODE/RS (ID 45600141), não foram renovadas as temáticas enfrentadas no curso da tramitação. A matéria foi reiterada somente nos aclaratórios, sob a pecha de omissão.

A tese de que se trata de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de a parte manifestar seu interesse e requerer expressamente, se assim entender, o enfrentamento dos argumentos rejeitados no curso do processo pelo órgão colegiado, quando do julgamento do mérito, consoante estabelece o TSE.

Desse modo, quanto aos itens “a”, “b” e “c”, que tratam de apontamentos em face do que foi decidido monocraticamente durante a instrução do feito, resta ao embargante a possibilidade de apresentar eventuais inconformismos no recurso dirigido contra a decisão definitiva de mérito, nos exatos termos do caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16.

De qualquer sorte, a título colaborativo e em caráter de singela integração, mormente para facilitar o exame da matéria pelas instâncias recursais, transcrevo, abaixo, as decisões em questão.

Ressalto que tal medida não afasta a necessidade de ser interposto o recurso próprio quanto às conclusões contidas nas decisões interlocutórias, nem cria espaço para que se reabra a discussão sobre a justiça da decisão para análise de novos argumentos, providência que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, consoante raciocínio já exposto.

Decisão interlocutória que afastou a arguição de decadência (ID 45443038), relativa ao item “a”:

(…)

Relativamente à arguição de decadência, ressalto que no período de 1º a 06 de janeiro de 2023 não houve expediente ordinário no TRE-RS, em razão do Feriado Forense estabelecido na Lei n. 5.010/66, conforme regulamentado pela Portaria TRE-RS P n. 1488/2022.

De acordo com o art. 176 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) “Em razão do feriado forense previsto pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66, prorrogam-se, para o primeiro dia útil subsequente, os prazos decadenciais que vencerem no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive”.

A matéria está expressamente disciplinada na Resolução TRE-RS n. 336/19, art. 2º, e Resolução TRE-RS n. 347/20, art. 17, § 2º, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AIME. PRAZO. DECADÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o prazo para ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é decadencial, e, portanto, não se interrompe ou suspende durante o recesso forense. Todavia, o seu termo final deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que seja feriado ou que não haja expediente normal no Tribunal, conforme regra do art. 184, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. In casu, a diplomação dos eleitos aconteceu no dia 16.12.2008, Sobreveio o recesso forense no período compreendido entre os dias 20.12.2008 e 6.1.2009, e esta Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi ajuizada em 7.1.2009, primeiro dia útil subsequente ao recesso. Logo, a ação foi proposta tempestivamente. 3. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-REspe: 37631 TO, Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/08/2010, Página 81/82)

Ação de impugnação de mandato eletivo. Contagem. Prazo. Recesso forense. 1. O prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense. 2. No que tange ao termo final do referido prazo, caso haja funcionamento do cartório em regime de plantão, deve-se aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o termo final da AIME para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 773446650 GO, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 01/06/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/08/2010, Página 214/215)

No caso dos autos a ação foi ajuizada em 09.01.2023, primeiro dia útil após o término do recesso, não havendo que se falar de decadência, razão pela qual rejeito a preliminar.

Além disso, indefiro o pedido de inclusão no processo, como terceiro interessado, do partido PODEMOS (PODE), pois o fundamento do requerimento apresentado pelo impugnado é o de que a legenda deve se defender de afirmações injuriosas e acusatórias contidas na inicial, circunstância que não constitui objeto da ação de impugnação de mandato eletivo, devendo ser examinada em causa própria.

Por fim, quanto ao pedido de indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas na inicial, considero que a falta de observância do art. 450 do CPC é falha sanável, sendo possível a concessão de prazo para a informação sobre a qualificação das testemunhas.

Com esses fundamentos, rejeito a alegação de decadência e concedo aos impugnantes o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da sua representação processual, com a exclusão do Dr. Rafael Da Cás Maffini da qualidade de procurador no feito, e indicação da qualificação das testemunhas arroladas na inicial (art. 450, CPC), sob pena de indeferimento da prova.

(...)

Decisão interlocutória que rejeitou pedido de ingresso do PODE/RS como litisconsorte passivo necessário e determinou sua inclusão como assistente simples do candidato Mauricio Bedin Marcon (ID 45473654), referente ao item “b”:

(…)

O partido PODEMOS, pelo qual elegeu-se o impugnado, postula seu ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo necessário, sob o fundamento da necessidade de exercício do direito de defesa porque os votos obtidos pela legenda poderão ser anulados em caso de procedência da impugnação.

Pondera que o deferimento do pedido acarreta à extinção da ação em face do implemento da decadência do direito devido à inobservância da formação do alegado litisconsórcio necessário no prazo de ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer sua habilitação no feito como assistente simples, invocando o art. 119 do CPC e precedente do Tribunal Superior Eleitoral (ID 45473143).

É o relatório.

Decido.

Conforme a o enunciado da Súmula n. 40 do TSE, “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.

Ainda, de acordo com a Corte Superior Eleitoral, “a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIMEs) em que se discute fraude à cota de gênero. Isso porque a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe–se aos candidatos eleitos” (TSE - RO-El: 06019026120186230000 BOA VISTA - RR 060190261, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 207).

De igual modo, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da ausência de litisconsórcio passivo necessário, nas ações de impugnação de mandato eletivo, entre o candidato impugnado e o partido político pelo qual foi eleito:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DECADÊNCIA POR NÃO INCLUSÃO DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS QUE INTEGRARAM A COLIGAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECLUSÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. (…) 1. Preliminares afastadas. 1.1 Em sede de AIME, o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário. Na análise da perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral, somente pode figurar no polo passivo o candidato eleito, detentor de mandato eletivo. 1.2. Ausência de violação aos princípios invocados, por considerar que a própria Constituição Federal prevê a propositura da ação após a diplomação dos candidatos. Assim, após o deferimento do DRAP, é possível o manejo de AIME a fim de demonstrar o cometimento de fraude no tocante ao percentual de gênero das candidaturas proporcionais. (…) 3. Na espécie, prova suficiente e sólida nos autos a demonstrar que o lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino se deu apenas para atingir o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. Comprometida a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais no município. 4. Cassação dos mandatos dos vereadores eleitos por fraude à lei eleitoral. Redistribuição dos mandatos aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário, conforme estabelece o art. 109 do Código Eleitoral. 5. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.

(TRE-RS - RE: 162 CAMAQUÃ - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 04/05/2018, Página 5) – Grifei.

Ao partido político, portanto, resta a possibilidade de intervenção na forma de assistente simples, em face do interesse jurídico decorrente do evidente prejuízo advindo da eventual perda do mandato do impugnado.

Conforme leciona Rodrigo López Zilio:

No caso de eleição proporcional inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido político ou coligação, até mesmo porque é o candidato o titular da pretensão de direito material (registro de candidato). Nesta hipótese, a intervenção da agremiação partidária também ocorre por assistência. O TSE tem decidido que “nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura” (AgR-RO nº 693-87/RR – j. 03.11.2010 – PSESS).

(ZILIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020, p. 641).

Com essas razões, defiro o pedido subsidiário de ingresso do partido PODEMOS na ação, na qualidade de assistente simples, recebendo o feito no estado em que se encontra.

(...)

 

Decisão interlocutória que afastou a alegação de nulidade por ausência de intimação do PODE/RS sobre a carta precatória para oitiva de testemunha (ID 45578363), concernente ao item “c”:

(…)

O assistente simples PODEMOS peticionou afirmando que, após seu ingresso no feito, não foi intimado das audiências realizadas, referindo que há nos autos cartas de ordem ou precatórias com acesso que lhe é indisponível.

Pela decisão do ID 45571060, determinei a confirmação dessas alegações a fim de verificar a necessidade da renovação dos atos processuais.

Entretanto, conforme certificado no ID 45571167, o partido foi devidamente intimado da expedição das cartas de ordem, ficando ciente da obrigação legal de acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo destinatário, tendo sido atendidos os requisitos do art. 261, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Assim, correto o apontamento de que “considerando o disposto no art. 119, par. único, do CPC, deveria acessar e/ou solicitar sua habilitação nos autos das cartas de ordem já distribuídas no PJe 1º Grau”.

A legenda foi intimada da expedição das cartas em 02.06.2023 (ID 45481199), mas somente no dia 30/10/2023 alegou não ter acesso aos respectivos autos, enquanto que o art. 278 do CPC dispõe: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Se a pretensa nulidade teve como causa o comportamento omissivo da parte que a alega, não pode dela se aproveitar, especialmente quando não foi arguida no momento próprio, sob pena de ofensa aos princípios da preclusão e da boa-fé.

Com esses fundamentos, entendo que não se verifica vício algum a ser reconhecido.

(...)

 

Concluo, após apresentado o teor das decisões em espírito de cooperação, que, quanto aos itens “a”, “b” e “c”, não identifico hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, inc. II, do CPC, a serem aclaradas pela via estreita dos embargos de declaração, pelo fato de o acórdão não ter revisitado temas que foram suficientemente enfrentados durante a tramitação do processo.

No que se refere ao item “d”, afirmando se tratar de matéria de ordem pública, o PODE/RS suscita, somente nesta oportunidade - embargos de declaração -, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o candidato eleito e os suplentes do partido, especialmente a candidata Kátia Felipina Galimberti Britto, cuja candidatura foi considerada fraudulenta.

Nesse ponto, entendo que o recurso não comporta conhecimento, uma vez que nunca foi solicitada, durante todo o curso da ação, a inclusão dos suplentes no polo passivo da ação. Aqui, há manifesta inovação recursal, circunstância incompatível com o apelo integrativo e descaracterizadora do vício de omissão.

De acordo com o TSE, “‘é inviável inovar tese recursal na via dos embargos declaratórios, ainda que se aleguem matéria de ordem pública e intuito de prequestionamento’ (AgR–AI 3–19, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.11.2019)” (AgR–REspEl 0603101–97, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.3.2022).

Assim, por não ter invocado a tese de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e os demais concorrentes pelo PODE no curso da instrução processual, deixando para alegar a questão apenas após o julgamento do feito, em sede de embargos declaratórios, não conheço do recurso quanto ao item “d”.

Por fim, quanto ao ponto “e”, há também inovação, referente ao pedido de certidão nos autos sobre o funcionamento do PJe durante o período de recesso forense, entre o final do ano de 2022 e o início de 2023.

O pedido não comporta conhecimento, seja em razão do ineditismo, seja porque, na forma da Resolução CNJ n. 185/13 e da Resolução TSE n. 23.417/14, compete ao interessado buscar diretamente no site do Tribunal Superior Eleitoral informações atualizadas, publicadas de modo aberto, sobre a disponibilidade dos serviços do PJe (https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/processos/processo-judicial-eletronico/indisponibilidade-pje).

Com esses fundamentos, conheço em parte dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Podemos do Estado do Rio Grande do Sul (PODE/RS) e acolho o recurso parcialmente, apenas para integrar ao acórdão as decisões monocráticas prolatadas durante a instrução referentes às arguições de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação sobre audiência, em caráter de cooperação, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

3. Embargos declaratórios opostos por Maurício Bedin Marcon

No que se refere aos declaratórios opostos por Maurício Bedin Marcon, inicialmente consigno que, após a prolação do acórdão, e pela seguinte decisão monocrática, indeferi seus pedidos de juntada de notas taquigráficas da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal (ID 45661713):

(…)

Trata-se de pedidos formulados por MAURÍCIO BEDIN MARCON a fim de que sejam juntadas aos autos as notas taquigráficas da sessão de julgamento do feito e promovida a reabertura do prazo recursal (ID 45661745).

Alega que “os doutos Desembargadores utilizarem-se de fundamentos da sua convicção os quais não integram o presente acórdão a ser embargado e recorrido”, circunstância que lhe acarretaria prejuízo. Afirma que a juntada das notas taquigráficas é indispensável, invoca o art. 219 e o art. 273, § 2º, do Código Eleitoral, a Súmula n. 283 do STF, e jurisprudência. Defende a possibilidade de a Secretaria do TRE-RS efetuar a degravação do áudio da sessão de julgamento.

É o relatório.

Decido.

Tendo em conta que o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul não estabelece a possibilidade de realização de produção e juntada de notas taquigráficas dos julgamentos como parte integrante do acórdão, indefiro os pedidos apresentados, podendo a própria parte realizar tais procedimentos por meios próprios.

O art. 74, § 1º, do Regimento Interno desta Corte assenta tão somente que o Relator do acórdão “poderá aproveitar os registros de áudio” da sessão de julgamento. Notas taquigráficas não são produzidas ou juntadas aos autos em nenhuma circunstância.

Ademais, é pacífico o entendimento firmado pelo STF no sentido de que “as manifestações orais em julgamentos colegiados podem ser revisadas e mesmo canceladas pelo ministro que as proferiu, e, nesta última hipótese, sem que isso implique nulidade do julgado” (STF, RMS 33364 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 08-04-2015).

Sobre o tema, consigno ser inviável a aplicação, neste Tribunal, de disposições constantes em regimentos internos de outros tribunais e de tribunais superiores, onde está prevista a atuação de servidores das respectivas Cortes para a produção das notas taquigráficas. Há ausência de condições técnicas para realizar tal procedimento no âmbito do TRE-RS por inexistência de software para degravação.

Também não é o caso de se proceder à juntada do áudio e vídeo da sessão de julgamento, pois no canal do TRE-RS no Youtube, em que foi transmitida a sessão, a gravação de vídeo permanece disponibilizado em: <https://www.youtube.com/watch?v=5Fm451iUM1s&list=PLq8xrTI_3O1dtq7GAM7ijbbDz9vmdH7Pp&index=1>, e o julgamento do feito consta a partir do tempo 16min50s até 2h58min30s.

Segundo diretriz jurisprudencial dominante, a ausência de notas taquigráficas não fere o princípio do devido processo legal, especialmente diante de sua prescindibilidade para a compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, circunstância que atende aos princípios da celeridade e da efetividade na prestação jurisdicional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REQUERIMENTO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS – DESNECESSIDADE – OMISSÕES – RELAÇÃO PESSOAL ENTRE O ADVOGADO DOS PATRONOS E O TERCEIRO BENEFICIÁRIO DO PRECATÓRIO CEDIDO – FATO QUE NÃO COMPROVA O VÍCIO DE CONSENTIMENTO – PRECATÓRIO ALIMENTAR – CESSÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 78 DA ADCT – DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – VÍCIOS SANADOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a juntada das notas taquigráficas do julgamento quando: a) tal medida não influenciar na mudança do resultado do julgamento; b) não haver previsão no Regimento Interno do Tribunal; c) ocorrer julgamento unânime, tendo como voto condutor àquele proferido pelo relator. (…) Nos termos do § 2º do art. 87 do CPC, os vencidos respondem solidariamente pelo pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.

(TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0833073-63.2013.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) – Grifei.

Entendo que sequer foi aduzido relevante motivo que justifique os pedidos apresentados, pois o requerente afirma, apenas genericamente, que “os doutos Desembargadores utilizarem-se de fundamentos da sua convicção os quais não integram o presente acórdão a ser embargado e recorrido”. Não foram explicitados quais seriam os fundamentos omitidos no acórdão, o qual foi decidido por unanimidade.

O voto prolatado por esta Relatora foi acompanhado integralmente e, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral “decisão unânime torna desnecessária a juntada de notas taquigráficas”, porque “as notas taquigráficas não são necessárias para que a decisão fique completa” (TSE, AgR-AI nº 46278/RS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 27.03.2015).

Portanto, toda a fundamentação necessária encontra-se no acórdão, não tendo havido, durante o julgamento, qualquer incidente capaz de alterar o seu resultado, com o que a juntada de notas taquigráficas seria absolutamente desnecessária apenas atrasaria a marcha processual, protelando de forma desarrazoada a tramitação do feito, dado que não teria o condão de influenciar o julgamento da causa, tampouco de eventuais recursos.

Com a publicação da decisão, foi garantido o acesso aos fundamentos da decisão que, por ventura, o peticionante pretenda impugnar por meio dos recursos cabíveis, e eventual existência de algum dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC poderá ser sanada no exame de embargos de declaração.

Com essas razões, em consonância com a jurisprudência dominante, indefiro os pedidos.

(…)

 

Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, foi suscitada a preliminar de nulidade da decisão colegiada em face da decisão monocrática em questão.

Contudo, entendo incabível o conhecimento dos embargos declaratórios nesse ponto, pois a pretensão do embargante de impugnar duas decisões distintas, uma colegiada e outra monocrática, por meio de um único recurso, viola o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade recursal.

Na lição de Cássio Scarpinella Bueno: “O princípio da unirrecorribilidade, também denominado singularidade ou unicidade, significa que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, é que tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Volume 5. 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo (SP), 2010, p. 48/49).

Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO CONTRA DUAS DECISÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. Inadmissível a impugnação de duas decisões por meio de um único recurso, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade, pelo qual contra cada decisão recorrível é cabível apenas um recurso específico. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNANDO DUAS DECISÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-AL - ED: 00029650820098020000 AL 0002965-08.2009.8.02.0000, Relator: Desa. Nelma Torres Padilha, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2011) – Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNANDO DUAS DECISÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Por meio do presente recurso, pretende a agravante reformar duas decisões: uma que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo e outra em que foi determinado imediato cumprimento da tutela antecipada (nomeação e posse de candidato aprovado em concurso), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Todavia, a pretensão da agravante de impugnar duas decisões distintas por meio de um único recurso viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, pelo qual contra cada decisão é cabível apenas um recurso específico. Precedentes.

3 - Agravo de instrumento a que se nega conhecimento.

(Agravo de Instrumento Nº 2007.01.00.007483-0/BA, Quinta Turma, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Julgado em 24/09/2008) – Grifei.

 

Sem olvidar que a decisão monocrática pode desafiar um específico recurso integrativo de embargos de declaração, importa considerar que as razões de embargos opostos em face do acórdão trazem expresso pedido de reforma do que fora decidido monocraticamente, sob a alegação de nulidade, pedido que se mostra inviável de ser conhecido.

Nessa medida, cabe a aplicação da regra prevista no caput do art. 19, da Resolução TSE n. 23.478/16, segundo a qual “As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”.

Com essas considerações, não conheço da preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os pedidos de juntada de notas taquigráficas da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal, porque a matéria não foi objeto do acórdão embargado e desafia específicos embargos de declaração, ou pedido de reforma no recurso a ser interposto perante a instância superior.

Há pontos trazidos nas razões de embargos atinentes à omissão quanto a decisões monocráticas prolatadas durante o feito e aos fundamentos do acórdão: a) impedimento do advogado da parte contrária; b) decadência.

Foi também narrada contradição entre o julgado e: c) a jurisprudência, acórdãos do TSE no AgR no AREspE 06000651-94.2020.05.0046, e deste TRE no recursos 0600779-15.2020.6.21.0032, 0601016-59.2020.6.21.0158, 0600583-38.2020.6.21.0099, 0600583-38.2020.6.21.0099 e 0601016-59.2020.6.21.0158; d) o disposto no art. 36-A da Lei das Eleições e a tese de impossibilidade de realização de campanha antes do trânsito em julgado do requerimento de registro de candidatura; e) a análise dos elementos probatórios, e omissão sobre f) “a base legal para obrigar os candidatos a fazerem campanha via internet”; g) as medidas de protocolo de distanciamento afetas à pandemia.

Relativamente aos itens “a” e “b”, conforme já explanado quando do enfrentamento dos embargos opostos pelo Diretório Regional do Podemos, tem-se que, depois da prolação das decisões monocráticas afastando as arguições de decadência (ID 45443038) e de irregularidade na representação processual do Partido Social Democrático (PSD) do Rio Grande do Sul e de Luciano Palma de Azevedo (ID 45458336), igualmente não foi requerido o conhecimento da matéria como preliminar à decisão de mérito, conforme estabelece o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16.

Assim, não há omissão alguma no acórdão, pois tais prefaciais não foram revisitadas, cabendo aqui afastar a tese de omissão, pelos mesmos fundamentos já expostos e, tão somente, em caráter de colaboração, transcrever a decisão que rejeitou a alegação de impedimento do advogado (ID 45458336):

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DO RIO GRANDE DO SUL e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, em face da decisão que acolheu preliminar de irregularidade na representação processual dos ora embargantes e determinou a regularização, por aplicação do entendimento firmado pelo CNJ no Pedido de Providências n. 200710000014851 quanto à regra do prazo de “quarentena” de três anos para o advogado que deixa o cargo de Juiz Eleitoral e volta ao exercício da advocacia.

Em suas razões, alegam que a decisão padece do vício de obscuridade que atrai a incidência art. 275, do Código Eleitoral c/c art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil, por não ter levado em consideração a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema, conforme decidido na Questão de Ordem na Petição n. 3.020 (39253-74.2009.6.00.0000), no sentido de que a restrição prevista no art. 95, parágrafo único, in. V, da Constituição Federal não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas. Postulam o acolhimento dos declaratórios, para o fim de ser reconhecida a regularidade da representação processual quanto ao advogado Rafael Da Cás Maffini (ID 45448588).

Em contrarrazões, os embargados afirmam que os declaratórios foram manejados com o propósito de modificação da decisão e que o entendimento do CNJ tem abrangência nacional. Requerem a rejeição dos embargos de declaração “sob pena de nulidade futura de toda instrução que se seguirá, por afronta ao art. 95, § único, inc. V, da CF” (ID 45453411).

A Procuradoria Regional Eleitoral entende que os aclaratórios merecem acolhimento para fins de reconhecer a regularidade da representação do causídico Rafael Da Cás Maffini (ID 45458106).

É o relatório.

Decido.

De início, consigno que conheço dos declaratórios.

De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.

No caso em tela, de fato a decisão embargada reveste-se de obscuridade quanto à análise da representação processual dos impugnantes, e de omissão sobre questão acerca da qual havia necessidade de pronunciamento, sendo certo que o recurso possui natureza integrativa, voltada a aperfeiçoar ou integrar a prestação jurisdicional.

Ademais, a irregularidade de representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, devendo os presentes declaratórios ser encarados como contribuição em prol do devido processo legal.

Quanto ao aclaramento da decisão, o acolhimento da preliminar de vício na representação processual dos impugnantes no que se refere ao procurador Rafael Da Cás Maffini foi considerado tendo em conta os entendimentos fixados pelo CNJ no Pedido de Providências n. 200710000014851 e pelo STJ no julgamento do REsp n. 1729549.

Todavia, a reconsideração do julgado embargado é medida que se impõe diante da omissão quanto à jurisprudência do TSE acerca do tema em questão, pois a Corte Superior Eleitoral decidiu, na Questão de Ordem n. 3.020, que a restrição prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos advogados, tendo tal questão de ordem se originado na decisão do CNJ, citada na decisão embargada:

Ação de decretação de perda de cargo eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa. QUESTÃO DE ORDEM. MAGISTRADO ELEITORAL. CLASSE JURISTA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas. 2. Questão de ordem resolvida.

(TSE - QO-Pet: 3020 DF, Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2010, Página 142) - grifei

Tratando-se de jurisdição especializada, merece ser considerado que a diretriz jurisprudencial adotada pelo TSE deve ser observada pelas demais instâncias da Justiça Eleitoral, conclusão também alcançada pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Ocorre que o plenário do TSE, quando do julgamento da Questão de Ordem na Petição n° 3.020, firmou o entendimento de que a restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas.

De acordo com o voto vencedor, proferido pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior, os advogados que exercem mandato na Justiça Eleitoral como magistrados, deixam de se submeter à disciplina do CNJ tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional e a consequente e imediata desvinculação do Poder Judiciário, sendo de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil deliberar sobre o exercício da advocacia, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/94.

Restou consignado ainda que a restrição do artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição, é aplicável apenas as juízes de carreira, até porque não há carreira de magistrado eleitoral, cujo o exercício judicante possui prazo predeterminado e tem caráter transitório, sendo que raciocínio diverso, implicaria na ampliação do espectro de incidência de norma constitucional restritiva, em desacordo com as regras de hermenêutica jurídica.

Pontuou, ademais que os magistrados da Justiça Eleitoral, oriundos da classe dos advogados, percebem tão somente gratificação de presença e representação, em obediência à Lei no 8.350/91, razão pela qual não há sequer impedimento para que possam advogar durante o desempenho do mandato de juiz eleitoral, excluindo-se, por óbvio, a possibilidade de patrocinar causas perante a própria Justiça especializada durante esse lapso temporal.

Com efeito, a função judicante exercida pelos integrantes dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja em razão de sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, sem a percepção de aposentadoria ou remuneração posterior, seja porque, não exercer sua atividade judicante com dedicação exclusiva.

Diante disso, entende o Ministério Público Eleitoral que os aclaratórios merecem acolhimento para fins de reconhecer a regularidade da representação do causídico Rafael Da Cás Maffini, eis que, nos termos do que decido pelo TSE, é inaplicável a "quarentena" prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da CF/88, aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos advogados.

Com esses fundamentos, por ser o instituto da representação processual matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada de ofício, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, reconhecendo a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada quanto à regularidade da representação processual dos embargantes, pois inaplicável a regra do prazo de “quarentena” ao advogado Rafael Da Cás Maffini.

Publique-se.

 

Portanto, no tocante aos pontos “a” e “b”, por se tratar de alegações de vícios quanto a decisões monocráticas prolatadas durante a tramitação - cujo enfrentamento pelo acórdão não foi expressamente solicitado - deve o embargante apresentar insurgência em recurso próprio contra a decisão definitiva de mérito, na forma do caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, inexistindo prejuízo, em razão da ausência de preclusão da matéria.

Relativamente aos apontamentos de contradição entre as conclusões do julgado e a jurisprudência (“c”), o disposto no art. 36-A da Lei das Eleições e a tese de impossibilidade de realização de campanha antes do trânsito em julgado do requerimento de registro de candidatura (“d”), e à prova dos autos (“e”), bem como no que se refere à indicação de omissão acerca do fundamento legal que obrigaria candidatos à realização de propaganda na internet (“f”), e às medidas de protocolo de distanciamento afetas à pandemia (“g”), verifica-se apenas o manifesto inconformismo do embargante com a decisão recorrida, não sendo este o instrumento adequado para buscar a reforma do acórdão.

Somente a contradição interna, aquela verificada entre os termos da fundamentação, é que autoriza o acolhimento dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência. A alegação de contradição entre o julgado e outros precedentes, entre o raciocínio exposto nas razões de decidir e a prova coligida, ou entre a fundamentação e a interpretação dada a dispositivos legais, não dá azo aos declaratórios:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.

2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.

3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) – Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ACLARATÓRIOS. NULIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO SEQUER ALEGADO. MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

(...)

3. A alegação de contradição impõe a demonstração objetiva e efetiva de disparidade entre os fundamentos do julgado e suas conclusões. Os embargos não servem para alegar contradição externa ao julgado.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt na PET no REsp 1261008/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre esse e decisão proferida em processo diverso. Precedentes.

2. Os supostos vícios apontados pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o objetivo de rediscutir matéria já decidida. Essa providência é inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Prestação de Contas nº 54581, Acórdão de 14/06/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 3/8/2012, Página 53) – Grifei.

 

Repriso que em nenhum momento foi alegada contradição entre os fundamentos e a conclusão do aresto, mas tão somente suposta contrariedade entre a prova produzida, a jurisprudência, a legislação, e o resultado do julgamento.

Não foi apresentada contradição entre passagens ou teses da própria decisão recorrida (contradição interna), pois os vícios apontados pela embargante têm como parâmetro elementos externos.

Ademais, quanto aos pontos “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, da leitura das razões de decidir, bem se verifica que o voto condutor expôs todo o raciocínio percorrido para concluir pela inexistência de prova de atos efetivos de campanha por parte da candidata Kátia Britto.

Adotada tese explícita em relação à matéria, e analisados todos os argumentos que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão adotada, não há falar em omissão, restando implicitamente afastados os demais argumentos suscitados pela defesa.

Na linha da jurisprudência do TSE: “(…) ‘A omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente’ (ED–AgR– REspe 31.279, Rel. Min. Felix Fischer, PSESS em 11.10.2008)” (ED–AgR–AI n. 0607211–79/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 17.9.2020, DJe de 30.9.2020).

Assim, conheço em parte dos embargos de declaração opostos por Mauricio Bedin Marcon e dou-lhes parcial provimento, tão somente para integrar ao acórdão embargado, em caráter colaborativo, o conteúdo da decisão interlocutória que afastou a alegação de irregularidade na representação processual dos impugnantes.

4. Embargos Declaratórios opostos pelo Diretório Nacional do Podemos (PODE)

O Podemos Nacional afirma a existência de omissões no acórdão quanto: a) à falta de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato Maurício Bedin Marcon e o Pode Nacional, e b) o impacto da decisão na distribuição do Fundo Partidário, do FEFC, e do tempo destinado à propaganda partidária, devido à determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por se tratar do cargo de deputado federal.

Ainda, sustenta contradição entre a aplicação do art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19, a Resolução TSE n. 23.669/22, que regulamenta os procedimentos gerais do processo eleitoral para as eleições de 2022, pois a norma que fundamenta diz respeito às eleições municipais de 2020, e o art. 175, § 4°, do Código Eleitoral (“c”).

Observo que o processo tramita nesta Corte desde janeiro de 2023 e que a intimação de pauta de julgamento foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, em 3 de julho de 2024 (ID 45653855).

Depois disto, em 12.07.2024, às vésperas do julgamento, o PODE Nacional requereu seu ingresso no feito como assistente simples de Maurício Bedin Marcon (ID 45658945), com fundamento no art. 119 do CPC e nos precedentes do TSE que trataram da intervenção do partido como assistente simples: ED-AgR-REspe n. 756-58, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 22.4.2013, AgR-Al n. 1854-08, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 23.8.2011, REspe n. 27840, Acórdão, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 13.09.2018, AI n. 185408, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE 23.08.2011).

Desse modo, o requerimento de intervenção como litisconsorte necessário é contrário ao pedido apresentado pelo próprio PODE Nacional, que solicitou seu ingresso no feito como assistente simples. Não existe omissão no acórdão, uma vez que essa pretensão nunca foi apresentada pelo PODE Nacional. Esse ponto caracteriza inovação incabível de ser conhecida pela via dos aclaratórios, ainda que se alegue ter a natureza de matéria de ordem pública, pelas razões já expostas.

Não bastasse isso, tem-se que, após a petição do ID 45473143, na qual o PODE Regional solicitou sua habilitação nos autos como litisconsorte passivo necessário ou, subsidiariamente, como assistente simples, foi prolatada a decisão monocrática do ID 45473654, a qual consignou ser caso de intervenção na modalidade de assistência simples, consoante entendimento firmado pelo TSE.

É caso apenas de integrar ao acórdão embargado, de forma cooperativa, o conteúdo da decisão interlocutória que afastou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o PODE Regional e o candidato Mauricio Bedin Marcon (ID 45473654):

Vistos.

O partido PODEMOS, pelo qual elegeu-se o impugnado, postula seu ingresso no feito na condição de litisconsorte passivo necessário, sob o fundamento da necessidade de exercício do direito de defesa porque os votos obtidos pela legenda poderão ser anulados em caso de procedência da impugnação.

Pondera que o deferimento do pedido acarreta à extinção da ação em face do implemento da decadência do direito devido à inobservância da formação do alegado litisconsórcio necessário no prazo de ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer sua habilitação no feito como assistente simples, invocando o art. 119 do CPC e precedente do Tribunal Superior Eleitoral (ID 45473143).

É o relatório.

Decido.

Conforme a o enunciado da Súmula n. 40 do TSE, “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.

Ainda, de acordo com a Corte Superior Eleitoral, “a coligação ou o partido político não é litisconsorte passivo necessário em Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIMEs) em que se discute fraude à cota de gênero. Isso porque a legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação restringe–se aos candidatos eleitos” (TSE - RO-El: 06019026120186230000 BOA VISTA - RR 060190261, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 207).

De igual modo, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da ausência de litisconsórcio passivo necessário, nas ações de impugnação de mandato eletivo, entre o candidato impugnado e o partido político pelo qual foi eleito:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DECADÊNCIA POR NÃO INCLUSÃO DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS QUE INTEGRARAM A COLIGAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECLUSÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. (…) 1. Preliminares afastadas. 1.1 Em sede de AIME, o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário. Na análise da perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral, somente pode figurar no polo passivo o candidato eleito, detentor de mandato eletivo. 1.2. Ausência de violação aos princípios invocados, por considerar que a própria Constituição Federal prevê a propositura da ação após a diplomação dos candidatos. Assim, após o deferimento do DRAP, é possível o manejo de AIME a fim de demonstrar o cometimento de fraude no tocante ao percentual de gênero das candidaturas proporcionais. (…) 3. Na espécie, prova suficiente e sólida nos autos a demonstrar que o lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino se deu apenas para atingir o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. Comprometida a normalidade e a legitimidade das eleições proporcionais no município. 4. Cassação dos mandatos dos vereadores eleitos por fraude à lei eleitoral. Redistribuição dos mandatos aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário, conforme estabelece o art. 109 do Código Eleitoral. 5. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.

(TRE-RS - RE: 162 CAMAQUÃ - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 04/05/2018, Página 5) – Grifei.

Ao partido político, portanto, resta a possibilidade de intervenção na forma de assistente simples, em face do interesse jurídico decorrente do evidente prejuízo advindo da eventual perda do mandato do impugnado.

Conforme leciona Rodrigo López Zilio:

No caso de eleição proporcional inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido político ou coligação, até mesmo porque é o candidato o titular da pretensão de direito material (registro de candidato). Nesta hipótese, a intervenção da agremiação partidária também ocorre por assistência. O TSE tem decidido que “nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura” (AgR-RO nº 693-87/RR – j. 03.11.2010 – PSESS).

(ZILIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020, p. 641).

Com essas razões, defiro o pedido subsidiário de ingresso do partido PODEMOS na ação, na qualidade de assistente simples, recebendo o feito no estado em que se encontra.

 

Nos termos já suficientemente debatidos nesta decisão, tendo em vista não ter sido expressamente solicitado que a matéria fosse enfrentada quando do julgamento do mérito, exigência prevista no § 1° do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, inexiste a inquinada omissão, e eventual irresignação deve ser levada a julgamento por meio do recurso destinado à reforma do acórdão.

Quanto ao item “b”, não se verifica omissão no acórdão no que se refere ao exame do feito e seus reflexos na distribuição do Fundo Partidário, do FEFC, e do tempo destinado à propaganda partidária.

Segundo o embargante: “A questão nuclear, não examinada pelo r. acórdão embargado, diz com a sanção aplicada e os critérios para sua fixação em casos de suposta fraude à cota de gênero em eleições para o cargo de deputado federal”.

Entretanto, constou do julgado expressa menção de que essa temática não faz parte do objeto da ação: “Registro, ainda, que a ação de impugnação de mandato eletivo não é o instrumento próprio para a discussão dos critérios de distribuição do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de rádio e televisão, estando atrelada somente às hipóteses descritas no o art. 14, § 10, da Constituição Federal”.

Desse modo, a decisão embargada foi explícita ao assentar que não cabe, no âmbito da ação de impugnação de mandato eletivo, abrir a discussão pretendida, sendo inquestionável, pelos termos do acórdão, ter sido considerada a circunstância de se tratar de ação dirigida contra ocupante do cargo eletivo de deputado federal.

Por fim, no que se refere ao apontamento de contradição descrito no “c”, no qual foi afirmado que o artigo e a resolução que fundamentam o acórdão - o art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19 - dizem respeito às eleições municipais de 2020, e não às eleições gerais de 2022, importa considerar que as hipóteses dispostas pelo legislador para o manejo dos embargos são aquelas constantes do texto do decisório, e não a interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos ou à aplicação da legislação.

A desconformidade contra a decisão proferida, pela divergência que apresenta com a interpretação que a parte confere à legislação aplicável, com tese doutrinária, com entendimento jurisprudencial ou em face do reexame do contexto fático probatório, é matéria que refoge à via estreita dos declaratórios.

De mais a mais, o art. 198, inc. II, al. ‘b’, da Resolução TSE n. 23.611/19 não é o principal e nem foi o único fundamento da conclusão pela determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e o fato de o dispositivo estar previsto em norma que dispõe sobre os atos gerais do pleito de 2020 em nada conduz à contradição ou à reforma do acórdão, pois não há prejuízo algum ou impedimento de que seu teor seja adotado no contexto de eleições gerais.

O dispositivo atacado tão somente dispõe sobre o cômputo de votos como anulados sub judice e sequer dispõe sobre o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Veja-se:

Art. 198. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a candidato cujo registro:

I - no dia da eleição, se encontre:

a) indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão ainda objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 257, § 2º) .

II - após a eleição, venha a ser:

(...)

b) cassado, nos termos da alínea "b" do inciso I.

Demais disso, da leitura do acórdão, verifica-se que a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário foi realizada com arrimo na legislação e na jurisprudência do TSE. Nessa linha, consta do seguinte ponto do aresto:

(…)

O impugnado Mauricio Bedin Marcon e os demais candidatos integrantes do DRAP para o cargo de deputado federal foram beneficiados pela fraude e interferência do poder econômico e dos meios de comunicação social, restando como consequência a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido que da fraude ou do abuso tenha se valido, a anulação de todos os votos nominais e de legenda, com necessidade de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, na forma do art. 222 do Código Eleitoral (TSE, AgR-AREspE n. 0600651-94.2020.6.05.0046, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE, 30/06/2022).

(…)

O acórdão do TSE nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 0600651-94.2020.6.05.0046 foi referido por diversas vezes nas razões de decidir, tendo sido assentado na decisão embargada que “os fatos, provas e teses defensivas merecem ser analisados à luz da evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral marcada pelo voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0600651-94.2020.6.05.0046 (DJE de 30/6/2022), conforme defendem a Procuradoria Regional Eleitoral e os impugnantes”.

No precedente em comento, o TSE concluiu que, “Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, observam–se as seguintes consequências: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral” (TSE, AREspEl n. 0600651-94.2020.6.05.0046, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 10.05.2022, DJE 30.06.2022).

Foi mencionado no voto condutor, em reforço de raciocínio, que “a análise objetiva da prática de fraude nas candidaturas femininas, devido à presença dos requisitos descritos no precedente de Jacobina/BA, foi recentemente positivada na Resolução TSE n. 23.735/24, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais (art. 8º, § 2º) e cristalizada na edição do enunciado da Súmula n. 73 do Egrégio TSE (publicada no DJe em 03, 04 e 05.06.24)”.

A seu turno, o enunciado da Súmula n. 73 do TSE prevê que o reconhecimento do ilícito acarretará, entre outras consequências, “(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles”, e “(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”.

Estabelecidas essas premissas, tem-se, quanto ao apontamento de contradição, que o art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19, foi invocado no seguinte trecho do dispositivo do acórdão embargado:

Determino a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes) devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/2019, que foi objeto inclusive de confirmação pelo TSE no RO 603900-65.2018.6.05.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26/11/2020.

E, de acordo com o art. 222 do Código Eleitoral, igualmente citado no dispositivo: “É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

Não bastasse isso, no precedente referido no dispositivo, o TSE igualmente definiu que, “Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal” (RO-El, n. 06039006520186050000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 13.10.2020, DJE 26.11.2020).

Desse modo, bem se vê que o art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19 trata apenas da consideração de votos como anulados sub judice e que a decisão está amparada e suficientemente fundamentada em sólida legislação e jurisprudência, que afastam a aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, consideram nulos os votos alcançados pelo partido e estabelecem ser necessária a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários.

Cumpre, nesses termos, rejeitar a alegação de contradição, pois a menção ao art. 198, inc. II, al. ‘b’, da Resolução TSE n. 23.611/19 em nada acarreta prejuízo ou macula a decisão.

Com essas considerações, conheço em parte dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Podemos (PODE) e dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão embargado, de forma cooperativa, o conteúdo da decisão interlocutória que afastou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o PODE Regional e o candidato Mauricio Bedin Marcon.

Por fim, anoto que o prequestionamento se dá pelos elementos que os embargantes suscitaram, na forma do art. 1.025 do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar de nulidade e VOTO nos seguintes termos:

a) acolho os embargos de declaração opostos por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD/RS) e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, com efeitos integrativos tão somente para sanar erro material contido no dispositivo do acórdão, a fim de suprimir do seu texto a expressão “parcial procedência”, devendo constar somente o termo “procedência”, eliminando-se o vocábulo “parcial”;

b) conheço em parte dos embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PODE/RS) e dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão o conteúdo das decisões monocráticas prolatadas durante a instrução referentes às arguições de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação sobre audiência, sem atribuição de efeitos infringentes;

c) conheço em parte dos embargos de declaração opostos MAURICIO BEDIN MARCON e dou-lhes parcial provimento, tão somente para integrar ao acórdão o conteúdo da decisão interlocutória que afastou a alegação de irregularidade na representação processual dos impugnantes, sem atribuição de efeitos infringentes;

d) conheço em parte dos embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) e dou-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão embargado o conteúdo da decisão interlocutória que afastou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o PODE Regional e o candidato Mauricio Bedin Marcon, sem atribuição de efeitos infringentes.