REl - 0600220-85.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/09/2024 às 19:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Ademais, atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Preliminarmente, destaco que o recorrente apresentou documentos na fase recursal. Na linha do entendimento do d. Procurador Regional Eleitoral, entendo deva ser admitida a juntada de documentos que acompanham o recurso, especialmente em virtude de problemas técnicos havidos para emitir a certidão de quitação.

Aliás, esta Corte, de forma alinhada ao e. TSE, vem admitindo a apresentação de documentos na instância recursal ordinária, desde que não tenha se configurado desídia da parte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente.

3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização.

5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

6. Provimento. Deferido registro de candidatura.

(REl 0600057-28.2020.6.21.0081. Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10.11.2020, Publicado na sessão de 12.11.2020.)

 

Assim, conheço da documentação.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI, em razão da ausência de (1) portaria de desincompatibilização e (2) certidão de quitação eleitoral.

Adianto que o recorrente logrou comprovar estarem atendidos os requisitos para registrabilidade, por meio dos documentos acostados ao recurso.

1. O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

No concernente à portaria de desincompatibilização, ela fora publicada em 26.03.2024, com efeitos a contar de 20.3.2024, e atende ao prazo de antecedência de seis meses do pleito. Já resta sedimentado o entendimento no sentido de admitir seja comprovada a desincompatibilização pelo encaminhamento do respectivo pedido protocolado no órgão público - tanto mais se há a assinatura da própria portaria:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. PROTOCOLO TEMPESTIVO. CIÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve-se acórdão unânime do TRE/RO quanto ao deferimento do registro de candidatura do ora agravado, não eleito ao cargo ao cargo de deputado estadual por Rondônia em 2018, haja vista a tempestiva desincompatibilização do cargo público que ocupava (art. 1º, II, l, da LC 64/90).

2. Consoante o art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".

3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções.

4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060065742, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19.05.2022.

 

Ademais, há reportagem do periódico Jornal do Povo, datada de 21.03.2024, sob o título "Godoi deixa o cargo", que corrobora o desligamento, pois noticia que "o Secretário municipal de Inclusão Social Luis Fernando Godoi pediu demissão do cargo ocupado na Prefeitura de Cachoeira do Sul." (ID 45691101).

Uma vez atendida a exigência legal, impõe-se reconhecer a aptidão para o registro do candidato quanto à condição específica.

2. No referente à ausência de quitação eleitoral, não apresentada anteriormente por alegados problemas técnicos, julgo que resta solvida a situação por intermédio dos comprovantes bancários (acompanhados das respectivas guias de recolhimento da União) juntados aos autos (ID 45691106), ao receber albergue do verbete n. 50 da Súmula do e. TSE:

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

 

Desse modo, entendo atendidas as condições de registrabilidade do candidato. A sentença deve ser reformada.

Diante o exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e deferir o registro de candidatura de LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI para concorrer ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul, nas eleições de 2024.