REl - 0600111-30.2024.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/09/2024 às 19:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados em grau de recurso, pois os autos versam sobre registro de candidatura e não exaurida a instância ordinária.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

“Eleições 2020. Agravo interno em recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Deferimento na origem. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não exauridas as instâncias ordinárias. Jurisprudência do TSE. Enunciado nº 30 da súmula do TSE [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada. Precedentes [...]”. (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

No mérito, cuida-se de analisar recurso sobre o preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito, ou seja, 06.4.2024.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária, por excelência, deve ser realizada por meio do sistema Filia. De acordo com o sistema oficial da Justiça Eleitoral o candidato se encontra filiado ao PODEMOS a partir de 18.4.2024.

A prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pela eleitora e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão é regulamentada pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

No caso concreto, o candidato afirma que assinou a sua ficha de filiação de forma pública, na Câmara de Vereadores de Taquari, em 29.12.2023, quando houve o ingresso de outros novos filiados, com ampla divulgação em redes sociais. Refere que desde 8 de janeiro de 2024 aparece em várias publicações na rede social do partido, identificado como líder e pré-candidato a vereador pelo Podemos.

Dentre os documentos acostados para comprovar sua filiação, destaco os seguintes: a) ficha de filiação partidária ao Podemos, assinada em 28.12.2023 (ID 45706415); b) print de conversa em grupo do Whatsapp, com convite para o evento de filiação na Câmera de Vereadores, do dia 28.12.2023 (ID 45706413); c) fotografia em que o recorrente figura segurando a ficha de filiação partidária em mãos no evento na Câmera de Vereadores (ID 45706399); d) página de jornal local, com data de 01 de março de 2024, contendo reportagem em que há menção à pré-candidatura de Jair (ID 45706414); e) relação de URLs com postagens na internet sobre o encontro para novas filiações:

https://www.instagram.com/p/C1cOVKkurvK/

https://www.instagram.com/p/C113mgpuuZX/

https://www.instagram.com/p/C1acVvypyM5/

https://www.instagram.com/p/C1ag36upZK6/

Adianto que assiste razão ao recorrente.

Não desconheço que a jurisprudência consolidada é no sentido de que a mera ficha de filiação não serve como prova de filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública. Da mesma forma, fotografias retratando a presença do eleitor ou eleitora em reuniões partidárias são também consideradas provas destituídas de fé pública.

Entretanto, tenho que as publicações realizadas em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, confirmam que a cerimônia para novas filiações efetivamente ocorreu antes de seis meses das Eleições de 2024 – no dia 28.12.2023, e que o recorrente subscreveu sua ficha de filiação naquela oportunidade. Portanto, não se trata de simples prints de publicações, uma vez que as URLs referidas estão atualmente disponíveis para acesso e conferência na internet.

Inclusive, esta Corte, no julgamento do recurso 0600065-94.2024.6.21.0006, ocorrido em 06.9.2024, de Relatoria do Des. Mario Crespo Brum, em processo análogo, deferiu o registro de candidatura da parte interessada ao entendimento de que postagens em redes sociais corroboradas com outros elementos, ainda que unilaterais, são aptos a comprovar a tempestividade de filiação. Destaco a ementa do julgado:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Prova de filiação partidária tempestiva. Documentos e publicações em redes sociais. Conjunto probatório seguro. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, por ausência de prova de filiação partidária tempestiva. 1.2. A recorrente afirma ter preenchido, assinado e encaminhado sua ficha de filiação ao partido em 6.12.2023, mas que seus dados não foram registrados no sistema da Justiça Eleitoral por equívoco ou desídia do partido. 1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou–se pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de reconhecimento da filiação partidária por outros meios de prova, além do sistema oficial FILIA, em processos de registro de candidatura. 2.2. A validade de publicações em redes sociais como meio de prova de filiação partidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Os eleitores prejudicados por desídia ou má–fé dos partidos políticos em relação aos registros de filiação possuem a faculdade de requerer ao Juiz a inclusão na lista de filiados, deflagrando procedimento específico, sob a classe de Filiação Partidária (FP), com base no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096 /95, disciplinado pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a necessidade do retorno dos autos à origem para citação do partido. Contudo, não houve a oportuna instauração do procedimento próprio para discussão das questões relacionadas ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral, não sendo aplicável o art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.596/19 aos processos de registros de candidaturas, cuja normatização não prevê tal integração dialética. Ademais, a referida intimação não resultaria em qualquer acréscimo probatório em relação ao que já consta nos autos, uma vez que a ficha de filiação da recorrente ao partido se encontra juntada ao feito. 3.2. A prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pela eleitora e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera ficha de filiação não serve como prova de filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública. Da mesma forma, fotografias retratando a presença do eleitor ou eleitora em reuniões partidárias são também consideradas provas destituídas de fé pública. 3.3. Entretanto, publicações realizadas em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, demonstram que a cerimônia para novas filiações efetivamente ocorreu antes de seis meses das eleições de 2024 e que a recorrente subscreveu sua ficha de filiação naquela oportunidade. Não se trata de simples prints de publicações, uma vez que as URLs referidas estão atualmente disponíveis para acesso e conferência na internet. 3.4. Os Tribunais Eleitorais têm admitido postagens de redes sociais como elemento probatório hábil a comprovar a tempestiva filiação, quando for possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, ainda que unilaterais, como, por exemplo, a ficha de filiação e fotografias, tal como no presente caso. Assim, os referidos documentos formam um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação da recorrente ao partido político, no prazo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA pode ser suprida por outros meios de prova, como postagens de redes sociais que possibilitem extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, corroboradas por outros elementos que formem um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação no prazo legal”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º; Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060088021, Acórdão, Min. Raul Araújo Filho, Publicação: PSESS, 03/11/2022; TRE–RS; Recurso Eleitoral n. 060016016, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 06/11/2020; TRE–PR, Recurso n. 060062818, Acórdão, Des. Cláudia Cristina Cristofani, Publicação: PSESS, 23/09/2022; TRE–RN; REl n. 060009394, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 03/09/2024; TRE–TO; RECURSO ELEITORAL n. 06004281320206270020, Acórdão, Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 29/10/2020. (TRE-RS - REl: 06000659420246210006 ANTÔNIO PRADO - RS 060006594, Relator: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 06/09/2024, Data de Publicação: PSESS-403, data 09/09/2024) (Grifei.)

Ademais, a fim de demonstrar a realização do evento de filiação na data alegada, foram juntados aos autos diversos prints de conversas no aplicativo WhatsApp, onde verifica-se elementos fidedignos com mecanismo de autenticidade de prova digital (Verifact), a fim de demonstrar a contemporaneidade da conversa, mormente o dia, horário e local de extração do conteúdo probatório (IDs 45706422 e 45706423).

Por fim, a publicação de ID 45706414, que trata de entrevista com o vereador Vânius Nogueira ao periódico “O Fato”, datada de 01.3.2024, destaca que a nominada de candidatos do PODEMOS contará, além do entrevistado, com a participação de “Jair do Rincão”, o que denota a relação do recorrente em período próximo ao que consta na ficha de filiação, qual seja, 28.12.2023, reforçando a presunção de que a ausência de filiação se deveu a equívoco por parte da agremiação.

Desse modo, pedindo vênia à Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra seguro e harmônico, apto a comprovar a efetiva filiação do recorrente ao PODEMOS, no prazo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Face ao exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, ao efeito de deferir o pedido de registro de candidatura de JAIR ROCHA DOS SANTOS ao cargo de vereador, sob o número 20100, para as Eleições Municipais de 2024 do Município de TAQUARI/RS.