REl - 0600344-97.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/09/2024 às 19:00

VOTO

A recorrente foi condenada ao pagamento de multa de R$ 7.000,00 por veiculação de propaganda eleitoral acima de 4m², na fachada de imóvel não informado no registro de candidatura como sendo a sede do comitê central de campanha, e a fixação da sanção acima do patamar mínimo de R$ 5.000,00 de multa deveu-se à falta de retirada ou regularização da publicidade no prazo concedido pelo ilustre Juiz Eleitoral, após a devida intimação.

Reproduzo o material de campanha, o qual contém nome, número com o qual concorre, foto da candidata, designação da agremiação partidária, e texto que traduz compromissos para o exercício da função pública, em tamanho que representa inegável efeito visual de outdoor (ID 45691914):

Conforme consta da sentença: “tais como dispostos os cartazes de publicidade, sobrepostos em cada painel e, lado a lado, nas duas portas/janela de vidro transparente, com minguado espaço entre uma e outra; carregam tintas suficientes para produzir efeito visual de unidade, em moldura muito maior àquela permitida para os QGs de campanha”.

O raciocínio está em consonância com o entendimento desta Corte de que caracteriza o efeito de outdoor o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral:

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÕES. PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PROPAGANDA COM EFEITO DE OUTDOOR. DIMENSÕES SUPERIORES A 4 M². FACHADA DE COMITÊ. MULTA. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Procedência de representações julgadas conjuntamente, ambas com o mesmo objeto, com determinação de retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado na fachada de comitê e condenação ao pagamento de multa. 2. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra disciplina no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que alude ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. O TSE tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa, em fachada externa de comitê, com dimensões superiores a 4 m², atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor. Nessa linha, precedentes desta Corte. 3. Na hipótese, verificada configuração do efeito outdoor na propaganda afixada no comitê, na medida em que a dimensão do engenho possui medida aproximada de 25m², abrangendo toda a extensão da fachada, provocando forte impacto visual. Configurada propaganda irregular com efeito de outdoor. Aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento dos recursos.

(TRE-RS - REL: 060051422 LAJEADO - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 27/11/2020)

 

A multa foi aplicada em R$ 7.000,00 com fundamento nos arts. 14, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamentam o art. 244, inc. I, do Código Eleitoral, o art. 37, § 2°, e o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, em valor acima do limite legal devido à falta de atendimento da ordem judicial que determinou a remoção da propaganda no prazo estabelecido na intimação.

Os dispositivos proíbem a propaganda eleitoral por meio de outdoor ou a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, e a veiculação, em bens públicos ou particulares, de propaganda que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado), à exceção dos locais indicados como sede do comitê central de campanha, onde é permitido constar propagada até o tamanho de 4m² (quatro metros quadrados):

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.

§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(…)

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Conforme consta dos autos, em 31.8.2024, após o recebimento de notícia de irregularidade sobre a propaganda em questão e verificação dos dispositivos legais acima transcritos, a candidata foi devidamente notificada para remover a publicidade no prazo de até 2 horas e não atendeu à diligência. A seguir, foi determinada a retirada compulsória do material por Oficial de Justiça, o qual se dirigiu ao local, e a determinação foi cumprida pela candidata por volta das 17h de 01.9.2024 (ID 45691915).

Após o oferecimento de defesa e a indicação, pela candidata, do local em que veiculada a propaganda como sede do comitê central no processo de registro de candidatura, a representação foi julgada procedente.

A sentença apontou que a ordem judicial não foi cumprida espontaneamente pela recorrente, sem apresentação de qualquer justificativa, e que houve necessidade de ser acionado o Oficial de Justiça em regime de plantão para a regularização da infração: “Com efeito, foi autorizado o cumprimento do mandado e, aí sim (no domingo à tarde – 01.9.2024), a demandada mobilizou-se para cobrir os cartazes – do que foi lavrada certidão pelo Oficial de Justiça”.

Considerou o magistrado que o princípio da boa-fé, a posterior indicação do local como sede de comitê central e a regularização da publicidade quando do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça não afastam a caracterização da infração, “porquanto no âmbito do direito eleitoral o ponto central é que a irregularidade suscita automaticamente a aplicação de sanção”, e que “A incidência de multa é consequência conatural. O comportamento colaborativo ou não, a dimensão da irregularidade, a reiteração da conduta, a correção do ilícito, são elementos com condão tão-somente de estabelecer as medidas da pena”.

A sentença ponderou, igualmente, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do TRE-RS, “fixada a multa no piso normativo, não há que falar em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (AgR–AI 2256–67, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2018; AgR–REspe 90–71, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.8.2019; AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13.02.2020; AgR–REspe 542–23, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 9.11.2015); RE n. 060195557, Relator: Des. GERSON FISCHMANN j. 29.9.2022).

De fato, a conclusão está alinhada com a jurisprudência deste TRE, sendo inegável que a propaganda excedeu o limite de 4m² e que mesmo em um comitê central de campanha não poderia estar veiculada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. MULTA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor. 2. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada e o pagamento de multa. Ainda que o recorrente tenha retirado a propaganda após intimado da tutela de urgência deferida, demonstrada a irregularidade do artefato com efeito de outdoor, impositiva a aplicação da multa. 3. Desprovimento.

(TRE-RS - REL: 060019627 PONTÃO - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 16.12.2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 18.12.2020.)

 

Além disso, ressaltou a decisão recorrida que “a ninguém é dado se escudar no desconhecimento da lei, quando mais em se tratando de profissional da advocacia”. O apontamento está também alinhado ao entendimento deste Tribunal de que o desconhecimento dos comandos legais não serve de justificativa para seu descumprimento (TRE-RS - RE: 4480 RS, Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.9.2012).

A condenação não merece reforma, pois descumprido o tamanho máximo de 4m² de propaganda para comitês de campanha, descabendo a apuração de boa ou má-fé em se tratando de infração objetivamente e formalmente cometida.

Assim, configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, correta a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o recurso comporta parcial provimento para que a sanção de multa seja reduzida para R$ 5.500,00, pouco acima do patamar mínimo legal, quantia que se mostra adequada à gravidade da irregularidade perpetrada e ao cenário probatório dos autos.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para manter a sentença de procedência da representação e reduzir de R$ 7.000,00 para R$ 5.500,00 a sanção de multa, nos termos da fundamentação.