ED no(a) REl - 0600185-72.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

 

MÉRITO

Como relatado, o embargante sustenta que o aresto padece de omissão.

Entretanto, antecipo que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Os documentos e alegações trazidos em sede de recurso eleitoral a este Tribunal Regional Eleitoral, cuja juntada se entende admissível  em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária - como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade -, foram considerados insuficientes para demonstrar a desincompatibilização tempestiva, porquanto não indicavam se o requerimento fora ou não efetivamente protocolado junto ao órgão oficial na data alegada, tampouco que o recorrente estivesse de fato afastado de suas atividades laborais.

Especificamente quanto a esse ponto, argumento central dos presentes embargos, transcrevo excerto que abordou a questão:

Em seu recurso, o recorrente acosta aos autos “requerimento de afastamento para concorrer às eleições” (ID 45683654) datado de 05.8.2024, mas em que consta o carimbo de recebimento no Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde na data de 12.7.2024. A dar verossimilhança à data intempestiva, o memorando MEM/007899/2024, da Prefeitura Municipal de Pelotas (ID 45683655), tem o seguinte conteúdo:

“Para dar ciência ao servidor – via RH/SMS – do INDEFERIMENTO do pedido de Licença para concorrer a mandato eletivo. Conforme todo o histórico dos despachos presentes no requerimento comprovam, o requerimento foi encaminhado pelo servidor fora do prazo estabelecido pela legislação.

Após ciência do servidor, devolver Requerimento à SARH para arquivamento.

Obs: No dia 06/08/2024 o servidor compareceu à SARH para buscar informações sobre o requerimento. Na data, foi informado que o pedido seria indeferido pelas razões apresentadas.

RH/SARH” (Grifei.)

Portanto, diferente do alegado, não é possível observar, com certeza, ter o recorrente entregue o referido documento no dia 05.7.2024.

Ainda, na folha-ponto juntada (ID 45683653), relativa ao mês de julho de 2024, consta o preenchimento manual de entrada e saída dos dias 01 a 05.7 e apenas a anotação “F.E” no dia 08.7.2024, com a respectiva assinatura do servidor no campo específico, o que traria razoável indicativo de que o candidato assinara a planilha de controle laboral naquele dia. (Grifei.)

Portanto, diferente do alegado pelo embargante, não lhe assiste razão relativamente à alegada omissão.

O único elemento de prova a alicerçar a alegada desincompatibilização de fato consiste na cópia da folha-ponto juntada no ID 45683653, relativa ao mês de julho de 2024, onde consta o preenchimento manual de entrada e saída dos dias 01 a 05.7 e apenas a anotação “F.E” no dia 08.7.2024, com a respectiva assinatura do servidor no campo específico naquele dia, e sem menção aos demais dias. Tal documento não trouxe o pretendido indicativo da desincompatibilização, com a razoável certeza requerida.

Ademais, a refutar o argumento do ora embargante, observo que o Mandado de Segurança n. 5028033-47.2024.8.21.0022, impetrado perante o Juízo da 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas, obteve sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10, da Lei n. 12.016/09, combinado com o art. 485, incs. I e IV, do CPC, da qual destaco:

“(...) Mais, há prova pela parte impetrada de que a data recebida para ciência foi posterior – 09.07.24 -.

No entanto, tal não possui relevância ao deslinde do feito, pois a prova necessária é o protocolo junto ao Ente público com a documentação pertinente, que se deu em 12.07.2024, posterior ao prazo assinado pela norma para desincompatibilização.

Lamenta-se a perda do prazo pela parte impetrante.

Contudo, o Juízo não pode dar trânsito à pretensão em descompasso fático e com a norma vigente, merecendo acolhimento o pedido do Ente público.

Assim, não se desincumbiu a parte impetrante quanto à prova do alegado.

Descabe prosseguir com feito fadado ao insucesso.

Prejudicado pedido atinente ao afastamento da causa de abandono de emprego, pois ausente qualquer ato a respeito.

Isto posto, INDEFERE-SE a inicial, com fundamento no art. 10, da Lei n.º12.016/2009 combinado com o art. 485, I e IV, do CPC.

Taxa judicial pelo impetrante.

Preclusa, baixe-se.”

Em suma, verifica-se que o acórdão hostilizado não padece de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo nítido que a pretensão recursal possui o intento de meramente rediscutir matéria já decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que, em eventual recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral, a colenda Corte considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por SANDRO ESTIMA DE SOUZA.