REl - 0600541-89.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Consultando os registros e andamentos processuais dos autos no sistema PJe de 1º grau, verifica-se que esses foram conclusos à Magistrada em 28.8.2024, e a sentença foi publicada, no mural eletrônico, na mesma data.

Assim, tendo sido a decisão publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo. (Grifei.)

Portanto, considerando que, à luz do dispositivo destacado, o prazo recursal somente se iniciou em 31.8.2024, ou seja, após três dias da data da conclusão, encerrando-se em 03.8.2024, data em que efetivamente interposto o recurso (ID 45688208).

Assim, sendo tempestivo e atendidos aos demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em face da ausência de apresentação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

Em seu recurso e nas demais manifestações juntadas após a emissão do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a recorrente atribui à atual comissão provisória do Órgão Municipal, instituída pelo Órgão Estadual da agremiação após dissolução da comissão anterior, a não apresentação intencional do DRAP sob intuito de obstaculizar as candidaturas definidas em convenção partidária.

O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito prévio para a análise dos requerimentos de registro de candidatura individuais, cujas análises pressupõem o deferimento do DRAP.

Nesses termos, os arts. 32, 47 e 48 da Resolução TSE n. 23.609/19 preceituam:

Art. 32. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de habilitação de cada partido político, federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.

[...].

Art. 47. O DRAP será julgado antes das candidaturas que lhe são vinculadas, devendo o resultado daquele julgamento ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

Assim, ausente ou indeferido o DRAP, o partido não está habilitado a participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.

Nos autos, observa-se na certidão de ID 45688176 a informação de que até aquela data (16.08.2024) "não houve apresentação de DRAP pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do município de Torres para o cargo de vereador".

De tal informação, sobreveio despacho da Exma. Magistrada determinando a intimação do partido para que, no prazo de 3 (três) dias, apresentasse o referido DRAP, sob pena de indeferimento do pedido de registro individual do candidato (ID 45688177), nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido sem manifestar-se. (ID 45688190).

A recorrente sustentou, ainda, que foi apresentado pedido de RRCI por deferimento de chave de acesso do sistema CANDEX vinculado ao processo PetCiv n. 0600347-89.2024.6.21.0085. Que após a realização da convenção partidária, a comissão então atuante foi sumariamente dissolvida e que a atual direção do partido intencionalmente não apresentou a documentação.

Feito a contextualização inicial, tenho não assistir razão à recorrente.

Caso análogo envolvendo candidatura oriunda do PRD de Torres já foi apreciada por esta Corte. A fim de evitar tautologia, destaco o julgado, de lavra do Exmo. Desembargador Mario Crespo Brum:

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600556-58.2024.6.21.0085 – TORRES. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de apresentação de DRAP pela respectiva agremiação.

1.2. A recorrente alegou regularidade de sua filiação partidária e validade da convenção, sustentando que a ausência do DRAP se deve a manobras políticas da nova direção do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do recurso.

2.2. Se a ausência de DRAP, conforme exigido pela legislação eleitoral, inviabiliza o registro da candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Tendo a decisão sido publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidaturas individuais. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado a participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.

3.2. O partido foi intimado para manifestar-se sobre a apresentação do correspondente DRAP, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido silente.

3.3. A jurisprudência consolidada do TRE-RS reafirma a impossibilidade de candidaturas avulsas, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. V, da CF). (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018.)

3.4. Inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente habilitação, ao pleito, do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento negado ao recurso.

Tese de julgamento: “O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47, 48, 58, § 3º; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020; TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018. (REl 0600556-58.2024.6.21.0085 – Torres, Relator Des. Mario Crespo Brum, publicado em sessão em 13.09.2024)

Na ocasião, foi referendado, por unanimidade, que o documento apresentado a título de DRAP não foi subscrito pelos atuais dirigentes partidários, que são os legitimados para representar a agremiação, razão pela qual o alegado DRAP não foi recebido pelo Juízo Eleitoral. Conforme fundamentado, a teor do determinado nos arts. 19, § 1°, e 20, da Resolução TSE n. 23.609/19, o único meio possível de oferecimento de registros de candidatura é pelo sistema CANDex, através dos dirigentes do órgão partidário municipal vigente, o que não foi realizado.

Dessa forma, tais documentos, que não cumprem os requisitos legais para tanto, não podem ser reconhecidos como DRAP apresentado pelo PRD de Torres/RS.

Como registrado no acórdão deste Regional, já citado, a discussão sobre a legalidade da destituição do órgão provisório municipal do PRD e a nomeação de nova comissão executiva provisória foi objeto do mandado de segurança n. 0600112-25.2024.6.21.0085, impetrado perante o Juízo da 85ª Zona Eleitoral, o qual obteve a seguinte sentença, data de 28.8.2024, da qual destaco:

“Veja-se que não há dúvida tratar-se de questão interna corporis do PRD a condição do seu diretório municipal.

Ademais, a agremiação na seara municipal tinha a condição de "provisória", situação esta precária por si só.

Considerando que a existência, manutenção ou alteração da composição municipal do partido é decisão discricionária do órgão estadual, assim agiram.

Por conseguinte, não há falar em direto líquido e certo da permanência da existência de agremiação municipal em detrimento da autonomia e poder da pessoa jurídica partidária em âmbito estadual, já que exercente de seu direito de atuação.

Ante o exposto, nos termos do artigo 17, §1°, da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 9.096/96, DENEGO a segurança requerida pelo PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA DE TORRES - RS - MUNICIPAL, JALMIR FERREIRA, JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA, CLAUDIO KRAS PACHECO contra o PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA DO RIO GRANDE DO SUL, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA -NACIONAL, JEAN HERTZOG DA SILVA, LUCAS CARDIAS DA SILVA, GUILHERME LUCAS BARBOSA, VIVIANE BAUER CARDOSO, MATEUS DE MELO JUSTO, MARINA CARDOSO PEREIRA, MAURICIO BORGES MACHADO, ROBSON DE ESPINDOLA PERES. (ID 123176878, processo 0600112-25.2024.6.21.0085)

Novamente, os interessados não interpuseram recurso contra a aludida sentença, com decurso de prazo em 05.9.2024, e não há notícias de outras medidas judiciais adotadas para impugnar a destituição daquela comissão provisória.

Nessas circunstâncias, inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente apresentação e aprovação do DRAP ou sem a habilitação ao pleito do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer, visto tal situação ser requisito para o acolhimento do pedido de registro de candidatura. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PEDIDO INTEMPESTIVO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intempestividade manifesta no protocolo do formulário DRAP, apresentado somente dia 29/09/2020, inexistente qualquer prova do impedimento de apresentação tempestiva, impõe o indeferimento do registro. 2. Recurso desprovido. (TRE-PR - REI: 06004232920206160171 ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR 060042329, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/10/2020, Data de Publicação: 04/11/2020) Grifei.

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DRAP INDEFERIDO POR INTEMPESTIVIDADE NO PEDIDO. INDEFERIMENTO DOS REGISTROS PELO JUÍZO A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ao analisar pedido de registro de candidatura, a autoridade julgadora, antes de aferir as condições de elegibilidade e verificar se o pretenso candidato não incorre em causas de inelegibilidade, deverá constatar a regularidade do pedido apresentado pelo partido ou coligação partidária respectiva, de forma que restará inviabilizada qualquer candidatura individual diante da intempestividade do pedido partidário ou outro problema que implique em irregularidade intransponível do pleito principal (DRAP). 2. Demonstrada a intempestividade da apresentação do DRAP, bem como a impossibilidade de protocolização posterior desacompanhada de demonstração de justa causa suficiente para o afastamento da disposição do limite contido no caput do artigo 17 da Resolução TRE-SE nº 20/2019, impõe-se o indeferimento do registro das candidaturas subordinadas ao processo do DRAP, nº 66-54.2019.6.25.00195. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRE-SE - RE: 0000067-39.2019.6.25.0019 SÃO FRANCISCO - SE 6739, Relator: Raymundo Almeida Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: PSESS-, data 13/11/2019) (Grifei.)

Ainda, conforme já assentou esta Corte Regional, ante a omissão partidária, é "inviável a realização de candidatura avulsa, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. V, da CF)" (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.9.2018).

Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura diante da ausência de apresentação de DRAP válido.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA.