REl - 0600311-25.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, porquanto a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura foi publicada em 30.8.2024, e o recurso em análise interposto em 02.9.2024. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

O pedido de registro da candidatura de MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JÚNIOR foi indeferido em virtude de ausência da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, que tem fundamento no disposto no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19, in verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: (…)

 III. certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):

[...]

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

No entanto, com a interposição do recurso, o recorrente apresentou a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau faltante, consoante os IDs 45689876 e 45689877.

A partir do preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, “não há óbice para conhecimento dos documentos juntados aos autos após a sentença”, na medida em que “ é possível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada".(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060024167, rel. Min. Mauro Campell Marques.),

Verifica-se, de pronto, que a certidão juntada pelo recorrente preenche plenamente o requisito do art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19

Dessa forma, suprida a falta do documento e presentes as demais condições de registrabilidade e elegibilidade, e ausente causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para deferir o registro de candidatura de MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JÚNIOR, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 15815, pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, no Município de Pelotas.