REl - 0600253-64.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso eleitoral em tela deve ser conhecido, pois é tempestivo, visto ter sido interposto em 21.8.2024, e a sentença, publicada em 20.8.2024. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Ressai dos autos que DAVID ALMANSA BERNARDO veiculou propagandas eleitorais por cinco dias em suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram, de 09.8.2024 a 14.8.2024; portanto, fora do período permitido pela legislação eleitoral, imputando a CRISTIAN WASEM a prática de a) corrupção; b) compra de cestas básicas com sobrepreço, trazendo conteúdo ofensivo à honra e à imagem pública do ora recorrido, tais como “turma do atraso que rouba cesta básica” e “governo incompetente e corrupto”, apesar de não existir qualquer condenação em face do prefeito do município por corrupção, assim desbordando à mera crítica ou propaganda negativa regular, pois elencam fatos criminosos graves e sem comprovação.

Conforme destaca o Ministério Público Eleitoral em seu parecer, “o ponto principal para o deslinde do caso é verificar se a publicação veiculada configura propaganda eleitoral extemporânea negativa”, de modo que, avançando sobre a questão de fundo para a análise do caso, importa trazer os seguintes conceitos.

Para a caracterização de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico.

Já a propaganda extemporânea ou antecipada é toda aquela em que o teor da mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, não se limitando ao mero uso da expressão “vote em”, mas também pelo uso de termos e expressões (palavras mágicas) que tenham como objetivo a transmissão do mesmo conteúdo.

Neste sentido, fixando premissas para a caracterização ou não de propaganda eleitoral antecipada negativa e de conteúdos desinformativos, o Tribunal Superior Eleitoral assim tem se pronunciado:

“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Pedido explícito de voto. Ausência. […] 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. 2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. […].” (Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

“[…] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Deputado estadual. Matéria veiculada em website. Grave ofensa à honra ou imagem. Configuração […]  Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. (Ac. de 25/4/2024 no REspEl nº 060040842, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

Por sua vez, a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE n. 23.610/19 definem as regras da propaganda eleitoral antecipada, bem como as hipóteses de exceções em que não será configurada tal irregularidade.

No que tange à Lei n. 9.504/1997, verifica-se em seus arts. 36 e 36-A:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…]

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…]

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…]

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Na mesma senda, a Resolução TSE n. 23.2019, estabelece, em seu art. 3º:

“Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

[…]

IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não  se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps)”;

Ainda, em seu art. 3º-A, estabelece referida Resolução:

“Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Ademais, a mesma Resolução TSE n. 23.610/19, com as respectivas alterações, indica as condições em que poderão ser considerados que os conteúdos contêm desinformação.

Em seu art. 9º, estabelece a necessidade de que os envolvidos no processo eleitoral tenham constatado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

Já em seu art. 9º-C, supracitada Resolução, além de fatos “notoriamente inverídicos”, acrescenta o termo “descontextualizados” com potencial para causas danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

Pois bem. Para a concessão de direito de resposta, a publicação necessariamente deve veicular fatos contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias, de modo a consistir em inverdade manifesta, inadmissível no âmbito do debate político, consoante se amolda o caso sob exame, reitere-se, com a publicação nas redes sociais de acusação de corrupção e roubo de cestas básicas, sem provas, incorrendo na previsão de direito de resposta do art. 58, § 1º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, preceptivo que estatui:

“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

[...]

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada”. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Nesta altura, importante trazer à colação excertos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, balizando o posicionamento daquela Corte acerca do tema:

“[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da lei das eleições. Caráter ofensivo. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 1.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. 3.  O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano [...]” (Ac. de 2.10.2014 na Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.)

"Direito de resposta. Configuração da ofensa. [...] Precedentes da Corte. 1. Na esteira de precedente da Corte é pertinente ‘o deferimento do direito de resposta diante de clara mensagem com afirmação sabidamente inverídica e insinuação maliciosa que alcança a imagem do candidato da coligação representante’ [...]” (Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2006 na Rp n° 1279, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

Nesse contexto, entendo que, no tocante ao conteúdo do vídeo publicado, em especial as alegações de roubo de cestas básicas e corrupção, resta evidenciado que extrapolaram a crítica política ou mesmo a mera propaganda negativa regular, uma vez que elencam fatos criminosos graves, sem comprovação, atraindo a vedação do art. 243, inc. IX, do Código Eleitoral.

Portanto, a sentença recorrida não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência eleitoral e com a legislação vigente, restando evidenciado que as publicações nas redes sociais do representado, ora recorrente, caracterizaram veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa, com a veiculação de conteúdos ofensivos carecedores de comprovação, de modo a ensejar o devido direito de resposta ao representante, aqui recorrido.

Ante todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO.