REl - 0600164-38.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

Conforme bem argumentou o julgador singular e secundado pelo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a matéria jornalística em questão limitou-se a reproduzir as informações contidas na sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, bem como os motivos que ensejaram a decisão. Não se vislumbra na publicação qualquer ofensa à honra ou à informação sabidamente inverídica.

O direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, é assegurado apenas nos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

No caso, a notícia publicada informa que o recorrente tivera seu registro de candidatura indeferido, mencionando ainda que a decisão estava sujeita a recurso, o que de fato aconteceu.

Transcrevo a notícia impugnada:

"A Justiça Eleitoral de São Borja, por meio do Juiz Marcos Rogério Alves, indeferiu o pedido de registro da candidatura a vereador do ex-prefeito Antonio Carlos Rocha Almeida, o Farelo. A decisão saiu na terça-feira, dia 28, em Ação de Impugnação ajuizada pelo Promotor de Justiça Eleitoral. A defesa de Farelo informou que irá recorrer da decisão. O prazo para isso é até as 23hs59min do dia 1º de setembro.

Na decisão, o juiz lembra que houve irregularidades insanáveis que configuraram atos doloso de improbidade administrativa enquanto Almeida era chefe do Executivo são-borjense. ‘As falhas dele configuram dolo porque o ex-prefeito foi avisado sobre os prejuízos ainda em 2015 e não tomou as medidas cabíveis para evitar o agravamento da situação financeira do município. Esse ato qualifica, inelegibilidade de acordo com a Lei da Ficha Limpa, de 2016, enumera.

O magistrado explica que nem todas as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas (TCE) e Câmaras de Vereadores acabam tornando o político inelegível, somente as que configuram improbidade fiscal dolosa, ‘Com efeito, não se vê outro norte a não ser enquadrar as opções do gestor como atos que importem improbidade, considerando a grave situação fiscal, econômico-financeira e orçamentária que foi imposta à administração pública municipal, suficiente, inclusive, para afetar serviços básicos, como saúde e educação’, complementa.

Além da gestão fiscal temerária, com insuficiência financeira no valor de R$ 10.617.526,60, em percentual de 1.158,05% superior ao do início da sua gestão, com restos a pagar dos dois últimos quadrimestres do exercício sem disponibilidade financeira, também fora de motivo de apontamento pelo TCE e citados na sentença o atendimento parcial de Transparência e Acesso a Informação, o não cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação e o não envio da ata de encaminhamento das metas previstas no Plano Nacional de Educação e o não envio da ata de encerramento do inventário de bens e valores do patrimônio municipal."

Mais a mais, embora o recorrente sustente que a matéria teria causado prejuízo à sua imagem eleitoral, não há comprovação de que houve omissão de informações relevantes a ponto de induzir o eleitor a erro.

Cumpre referir que a simples ausência de menção ao recurso interposto pelo recorrente não configura, por si só, omissão tendenciosa ou apta a gerar direito de resposta.

Além disso, cabe ressaltar que a imprensa não tem a obrigação de fazer a defesa de um candidato, podendo ele mesmo prestar esclarecimentos ao seu eleitorado.

Por fim, conforme salientado, privar o eleitor de informações sobre a situação jurídica dos candidatos seria contrário ao interesse público, que exige transparência e veracidade na divulgação de fatos relacionados ao processo eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de direito de resposta.

É como voto.