REl - 0600271-76.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade.

Quanto a tempestividade, destaco que a sentença foi prolatada em 04.9.2024, e o recurso interposto somente em 10.9.2024, fora do tríduo legal.

Alega o recorrente, em suma, que a decisão não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, contudo, verificados os expedientes realizados na zona eleitoral, no sistema PJE de 1º grau, tem-se que a intimação da sentença por meio do DJE ocorreu no mesmo dia da sua prolação.

Apesar da aparente intempestividade, destaco que o cartório eleitoral realizou o expediente com data certa, estabelecendo o termo final para manifestação na data de 10.9.2024 – momento em que o recorrente ingressou com o recurso.

Este Tribunal tem pacificado o entendimento de que eventual equívoco cartorário não pode prejudicar a parte, logo, considero tempestivo o recurso.

Ademais, a irresignação atende aos demais pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Documentos juntados na fase recursal.

Anoto que o recorrente apresentou novo documento por ocasião do presente recurso.

Julgo admissível a análise dos documentos juntados extemporaneamente, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGOS. MEMBRO E SUPLENTE DE CONSELHOS MUNICIPAIS. EQUIVALÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. AFASTAMENTO PRAZO TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, INC. II, AL. "L", DA LC N. 64/90. OBSERVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. SEM EVIDÊNCIAS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO. 1. Recurso contra a sentença que, julgando procedente a impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de comprovação de desincompatibilização tempestiva. 2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente. 3. A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 4. Apresentados comprovantes de afastamento, sendo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização. 5. À míngua de qualquer evidência de participação do recorrido nos Conselhos mencionados, dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. 6. Provimento. Deferido registro de candidatura. REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERRO. GRAFIA NOME. INTIMAÇÃO. PRAZO SANEAMENTO DA FALHA. 72 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRESENCIAL. FINAL DE SEMANA.FERIADO. PERÍODO SEM EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO AFASTADA. ADMITIDA JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO ESGOTADA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE SANADA. DOCUMENTOS CONHECIDOS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão do não atendimento às condições de registrabilidade.2. Constatado pela Justiça Eleitoral que a certidão expedida pelo Tribunal de Justiça continha erro na grafia do nome do requerente. Intimado para sanar a falha no prazo de 72 horas.3. A diligência determinada ao recorrente, consistente na juntada de nova certidão criminal, dependia do funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado. Tendo o prazo para a providência fluído, in totum, dentro de período em que não havia expediente no órgão responsável pela emissão do documento, ou seja, durante o final de semana, é de se afastar a preclusão.4. O Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos até mesmo na fase recursal ordinária, em matéria de registro de candidatura, quanto mais como na hipótese, coligidos ainda antes de ser proferida sentença. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrente, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.5. Provimento. Recurso Eleitoral nº060006579, Acórdão, Des. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Falta de documentação. Eleições 2016. Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidões criminais negativas estaduais de 1º e 2º graus da Justiça Estadual. Apresentação dos documentos por ocasião da oposição de embargos de declaração e pedido de reconsideração, demonstrando a aptidão da candidatura. A juntada de documentos após a sentença é admitida conforme o disposto no art. 266 do Código Eleitoral. Preenchimento de todas as condições de elegibilidade. Deferimento do registro. Provimento. Recurso Eleitoral nº15441, Acórdão, Des. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.

Assim, conheço da documentação.

Mérito.

SELMAR FLORILAN CARBAJAL BORGES recorre contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de São Gabriel, nas Eleições de 2024, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Militar, exigível, no caso, pois o candidato se declarou militar inativo.

Sublinho que a certidão faltante foi juntada ao recurso (ID 45704819).

Como referido, admite-se a análise dos documentos extemporaneamente apresentados, de modo que o candidato logrou comprovar o único requisito ausente para registrabilidade.

Portanto, julgo atendido o art. 27, inc. III, al. “c”, da Resolução n. 23.609/19, apontado como obstáculo na sentença, de maneira que o recurso merece ser provido.

Diante do exposto, voto para dar PROVIMENTO ao recurso e DEFERIR o registro de candidatura de SELMAR FLORILAN CARBAJAL BORGES para concorrer ao cargo de vereador no Município de São Gabriel, nas Eleições de 2024.