ED no(a) REl - 0600044-58.2024.6.21.0123 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

Colegas, os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

São merecedores também, adianto, de acolhimento.

Ocorrido o erro material apontado, de necessária correção. De fato, constara na parte dispositiva do acórdão a expressão "prefeito" quando, na realidade, o cargo que o recorrente busca pleitear é o de vice-prefeito.

Assim, entendo por acolher os aclaratórios, para que se proceda à pronta correção do erro material do acórdão de ID 45705120.

DIANTE DO EXPOSTO, voto para acolher os embargos de declaração opostos por DAVI GREQUE LUCAS e fazer constar na parte dispositiva do acórdão embargado o cargo de vice-prefeito em substituição ao cargo de prefeito.