REl - 0600424-71.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC, proposta pela COLIGAÇÃO SOMOS MAIS PALMITINHO, e deferiu o pedido de registro de candidatura de EVANDRO PACHECO, concorrente ao cargo de vereador do Município de Palmitinho/RS, nas Eleições de 2024.

O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Alega a coligação que o recorrido “foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tendo assumido, no dia seguinte, o cargo de Diretor de Secretaria da mesma pasta, dando continuidade, de fato, ao exercício das funções de Secretário Municipal”.

Adianto que não assiste razão ao recorrente. A sentença não merece reparos.

As alegações recursais - notadamente de continuidade de exercício de fato das funções, ao argumento de que a desincompatibilização teria sido meramente formal - vieram aos autos desacompanhadas de provas, e se amparam unicamente no registro da Notícia de Fato n. 01690.000.663/2024, denúncia anônima, que, igualmente, não traz elementos concretos.

Por sua vez, EVANDRO preencheu as condições legais para o registro. Tem seu afastamento comprovado por cópia da Portaria n. 227/24, na qual o Prefeito de Palmitinho revogou a Portaria n. 162/24 relativa à nomeação do recorrido ao cargo de Diretor da Secretaria Municipal de Obras e Viação, afastamento exigido pela legislação formalizado aos 04.7.2024, e consta dos autos a Ordem de Serviço n. 02/24, também ato do prefeito, datada de 04.4.2024, com a determinação de que “a partir da data de 04.4.2024 as responsabilidades pela condução, representação e os atos da Secretaria Municipal de Obras e Viação será exclusiva do cargo de Secretário Adjunto”.

No caso, os elementos dos autos demonstram o atendimento aos requisitos legais, e a impugnação, não lastreada com provas contundentes do exercício de fato, não deve prevalecer. Nessa linha, cito julgado desta Corte, de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, que vai com grifos meus:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. VICE-PREFEITO ELEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SECRETÁRIO ADJUNTO. COORDENADOR COMITÊ DE CRISE. COVID-19. PRAZO DE QUATRO MESES ANTES DOPLEITO. EXERCÍCIO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. DEFERIDA A CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito. 2. Incontroverso que o recorrido afastou-se formalmente dos cargos públicos que ocupou, obedecendo rigorosamente aos prazos preceituados na LC n. 64/90, inclusive com as adaptações trazidas pelo art. 1º, § 2º, da EC n. 107/20. Ainda que se considere que o cargo de Secretário Adjunto de Saúde tenha poderes e atribuições equiparados à posição de Secretário Municipal, logrou atender, de direito, o prazo de desincompatibilização de 4 meses anteriores ao pleito, previsto para o ocupante desse último cargo superior de governo municipal que pretende disputar a vice-prefeitura.2. Controvérsia no tocante ao exercício, de fato, da função de Secretário Municipal de Saúde ou função congênere (Coordenador-Geral do Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19) no período compreendido entre04.6.2020 e 07.8.2020, data em que pediu afastamento do aludido comitê administrativo. 3. O objetivo do instituto é viabilizar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral, ou até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política. Entendimento jurisprudencial de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal.  4. Conjunto probatório a demonstrar que a atuação do recorrido no Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 não é suficiente para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Órgão cuja participação do Secretário de Saúde não é impositiva, bastando que haja um representante da pasta, no caso, um servidor concursado e com notário conhecimento sobre o tema, uma vez que já ocupou a titularidade da Secretaria. 5. Embora a posição de relevo na administração da saúde no município, especialmente no contexto de enfrentamento à Covid-19, podendo-se cogitar, em tese, na promoção pessoal no contexto de pré-campanha, não há prova contundente e cabal de que tenha se mantido no exercício de fato das funções próprios de Secretário Municipal de Saúde com fraude à determinação legal de desincompatibilização. 6. Inviável impor ao recorrido prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva relativamente à sua participação em um comitê de crise, que, a despeito da grande visibilidade, não se demonstra que tenha suplantada as atribuições que lhe eram próprias. 7. Provimento negado Recurso Eleitoral nº060008822, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/11/2020.

Ou seja, atendida a exigência legal, impõe-se manter o reconhecimento da aptidão para o registro do candidato e afastamento da impugnação.

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.